domingo, 30 de outubro de 2011

INFORMATIVO DO PR GUARARÁ MG !

O PARTIDO DA REPÚBLICA, INFORMA  A COMUNIDADE, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL !

QUE FIQUE POR DENTRO!


   
                 
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL E A CONTROLADORIA
 
1 Marco Aurélio Kalife

   
RESUMO
Este artigo  apresenta  a evolução dos  fatos  mais  importe  antes  que
caracterizaram  o  Controller  e o planejamento orçamentário antes,  durante e
depois  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal.  Mostra-se a necessidade  do
planejamento orçamentário e procura-se  identificar  as  razões  pelas  quais  o
administrador público estará cada vez mais direcionado ao planejamento.
O artigo conclui com uma avaliação cautelosamente otimista acerca das
perspectivas  da  administração  municipal  brasileira e  do  Controller na nova
visão orçamentária,  voltada ao  cumprimento  da Lei  de  Responsabilidade
Fiscal.
Palavras-chave: Controller, Lei de Responsabilidade Fiscal, orçamento
público,  planejamento orçamentário,  previsão orçamentária,
Comportamento do Gestor Público.
ABSTRACT:
This article presents the evolution of the facts most important that they
had characterized the Controller and the budgetary planning before, during and
after  the  law  of  Fiscal  responsibility.  Necessity  of the budgetary  planning
reveals  to  it  and  is  looked  to  identify  to  the  reasons  for  which  the public
administrator will be each directed time more to the planning.
The article concludes with a cautiously optimistical evaluation concerning
the perspectives of the Brazilian municipal administration and the Controller in
the new budgetary vision consonant the Law of Fiscal Responsibility.
                                               
1
Mestre em controladoria UFRGS e Professor no Centro Universitário La Lalle.5    
                      VOLUME I.  N.1 SET-NOV/2004
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Key  words  :  Controller,  Law  of  Fiscal Responsibility,  public  budget,
budgetary  planning,  budgetary  forecast, ,  behavior  of  public-resource
managers
Introdução
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 05.05.2000 - estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
e tem sido amplamente debatida em todo o País, com grande repercussão na
imprensa.  Antes  da  Lei,  a  administração pública,  de modo  geral,  não  tinha  o
mesmo  grau de compromisso com  o orçamento. Gastava-se dinheiro,  muitas
vezes contando  com  verbas  futuras  incertas. A  partir  da  Lei  de
Responsabilidade  Fiscal  - LRF,  esse  ato passa a ser  ainda  mais  temerário
porque agora o  gestor  gasta dinheiro e orçamento. Se a  despesa não estiver
prevista no orçamento,  serão  necessários cortes  e ajustes  mais  adiante,
esclarece (SILVA, 2002).
2
A  Constituição  Federal,  ao  consagrar  o  princípio da  moralidade
administrativa  como  vetor  da  atuação  da  administração  pública,  igualmente
consagrou a necessidade de proteção à moralidade e há responsabilização do
administrador público, amoral ou imoral. Anota Sobrinho (2002): Difícil de saber
por  que  o  princípio  da  moralidade  no direito  encontra  tantos  adversários.  A
teoria  moral  não é nenhum  problema  especial  para a  teoria  legal.  As
concepções  na  base natural  são  analógicas. Por  que  somente a  proteção  da
legalidade e não  da  moralidade  também?  A  resposta negativa  só pode
interessar  aos administradores ímprobos. Não à Administração,  nem  à ordem
jurídica. O  contrário,  seria negar  aquele  mínimo ético  mesmo  para os  atos
juridicamente lícitos. Ou negar a exação no cumprimento do dever funcional.
                                               
2
Lino Martins Silva Graduado em Ciências Contábeis e Direito, é professor adjunto da Faculdade de
Administração e Finanças da UERJ, lecionando Contabilidade Pública.Foi Inspetor Geral de Finanças da
Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Atualmente é o Controlador Geral do Município do
Rio de Janeiro.5    
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Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional,
não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas, sim,
entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei,
como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.
Tal  controle,  pressupõe  Silva  (2002),  está  na existência de um  único
órgão de  controle,  a  que denominamos  CONTROLADORIA  ou  ÓRGAO
CENTRAL  DE  CONTROLE  INTERNO  -nos  moldes  existentes  em  outros
países,  como  nos  Estados  Unidos,  onde  o  General  Accounting  Qffice  (GAO)
exerce, na esfera federal, as funções de controle desde 1921.
O  princípio da moralidade está  intimamente  ligado  com  a  idéia de
probidade,  dever  inerente do administrador  público.  Como  recorda  Lopes
(2002)
3
, o velho e esquecido conceito do probus e do improbus administrador
público está presente na Constituição  da  República,  que  pune  a improbidade
na Administração com sanções políticas, administrativas e penais.
A  conduta do administrador  público,  em  despeito aos  princípios
norteadores da Lei de Responsabilidade Fiscal e da moralidade administrativa,
enquadra-se  nos  denominados  atos  de  improbidade, a  Lei  nº  10.028/00
4
permite ao  Ministério  Público a propositura  de ação  civil  pública por  ato de
improbidade,  enquanto a Lei  n°  8.429/92
5
permite  ao  Poder  Judiciário  o
controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
O  administrador  público precisa  ser  eficiente,  ou  seja,  deve  ser  aquele
que planeja o orçamento  pautado pela  obediência à objetividade e  à
imparcialidade. Igualmente,  é aquele  que produz  o efeito desejado  da
execução orçamentária, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob
o manto da igualdade de todos perante a lei.
O  orçamento público  surgiu,  como  instrumento administrativo,  na
Inglaterra  no  ano de  1822.  Constituía-se  num modo  da  sociedade impor  uma
limitação aos  gastos  públicos, evitando  os  sucessivos  e  crescentes  aumentos
                                               
3
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, em São Paulo
4
Projeto de Lei  n. 621/99, de autoria do Poder Executivo, que altera e acresce dispositivos ao Decreto-lei
n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, à Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, e ao Decretolei n°201, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.5    
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de tributos. Por isso, é natural que o orçamento esteja ligado ao controle sobre
a ação administrativa e a definição da responsabilidade fiscal.
Orçamento  nasceu  como  instrumento  de  controle  – controle da
sociedade  sobre a administração pública;  na essência,  é  o  espírito  da ação
democrática que é sentido. Nada é mais relevante do que permitir ao povo que
imponha ao governante limite ao  direito de arrecadar, em nome do povo e para
o povo.
É  de  vital importância  ressaltar  o  caráter  instrumental imposto  pelo
orçamento e que este não é um fim em si mesmo, mas uma ferramenta, sem a
qual  não  se administra. O  orçamento  inter-relaciona e  interage  com  diversos
campos  do  conhecimento,  entre eles  podemos citar  a  Contabilidade,  a
Economia, o Direito, a Administração.
O  impulso  dado na implementação do regime orçamentário  e  fiscal
brasileiro atual  é  uma  marca da política econômica  dos  últimos  anos,
constituindo-se um  importante  apoio  para  o  atual  cenário de  crescimento
econômico. Seguido de estabilidade de preços, este crescimento passou a ser
auto-sustentável.  Além  da  melhora  nos  resultados  orçamentários  e  fiscais,
significando um maior  comprometimento  com  resultados  para a  sociedade,
várias foram  as mudanças institucionais,  com  o  objetivo não  só  de permitir  a
solvência do  setor  público a  longo prazo,  por meio  da estabilização do
endividamento público, mas também  de aumentar  a transparência fiscal,  haja
vista a importância dada ao planejamento orçamentário.
As previsões orçamentárias atuais são peças criadas após o advento da
Lei de Responsabilidade Fiscal que se propõe a diminuir os riscos que afetam
o cumprimento de metas de resultados.
Com  relação aos  riscos  orçamentários,  a  Lei  de  Responsabilidade
Fiscal,  no  seu art.9°  prevê  que,  se ao  final  de um  bimestre,  a  realização da
receita não  comportar  o  cumprimento das metas  de  resultados  estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por
ato próprio e  nos  montantes  necessários,  nos  trinta dias  subseqüentes,
                                                                                                                                             
5
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências. (DOU 03.06.1992).5    
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limitação de  empenho e  movimentação  financeira.  Este  mecanismo  permite
que desvios  em  relação às  previsões sejam  corrigidos  ao  longo do ano  de
forma a não afetar o cumprimento das metas de resultado.
Dessa  forma,  a  Lei  de  Diretrizes  Orçamentárias  estabelecerá as
prioridades  e  metas  da administração pública,  a estrutura e organização dos
orçamentos,  as  diretrizes  para execução  dos  orçamentos  e as  disposições
sobre alterações na legislação tributária, baseados no planejamento previsto no
Plano Plurianual.
A Lei de Orçamento discriminará a Receita e a Despesa previstas para o
próximo exercício  financeiro  (01 de  janeiro  - 31 de dezembro),  de  forma  a
evidenciar  a política econômico-financeira  e o programa de trabalho do
Governo. O Governo  define no Projeto de  Lei  Orçamentária as  prioridades
contidas  no  Plano  Plurianual  - PPA  e as  metas  que deverão  ser  atingidas
naquele ano.  A  Lei  Orçamentária disciplina  todas  as  ações  do  governo nas
esferas Federal, Estadual e Municipal.
A  visualização do processo de integração  das  leis  orçamentárias
apresenta-se na figura abaixo :
Leis Orçamentárias e Anexos
Lei do Plano Plurianual
(PPA)
Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual
(LOA)
Encaminhamento no 1º
ano de mandato até 4
meses antes do fim do
exercício
Anexo de metas fiscais :
Metas anuais para
3 exercícios
Anexo de riscos fiscais
Demonst. de
compatibilidade
Demonst. de efeitos
redutórios
Reserva de contingência
Art 3.°, LRF, vetado Art.4°, LRF Art.5°, LRF
Art.165,I,§ 1°, CF Art.165,§ 2°, CF Art.165,§ 5°, CF5    
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Art. 35, § 2°,ADCT
União : Lei n°. 9.989/00
6
União : Lei n°. 9.995/00
7
União : Lei n°. 10.171/01
8
Figura 1 – Leis Orçamentárias e Anexos
Fonte:  MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar 101.
1 CONTROLADORIA PÚBLICA
Quando vamos para o artigo 74, conforme cita Silva (2002), observamos
que os  Poderes  Judiciário,  Executivo e Legislativo  têm  sistemas  de  controle
interno, contrariando dispositivos da Constituição anterior, que dizia que só ao
Poder  Executivo  incumbia a  função de  controle  interno.  Esses sistemas  de
controle  interno  são  geradores  de  informações  da execução orçamentária e,
portanto, de demonstrações de contabilidade.
As  demonstrações aludidas  vão  para um órgão  central  de  controle  que
denominamos Controladoria, a qual assume o papel de fazer a integração dos
controles dos demais Poderes. Ressalte-se que este procedimento é levado a
efeito na estrutura governamental  do  Município do  Rio  de  Janeiro.
Evidentemente,  essa  Controladoria é  um  órgão de apoio  institucional  ao
Tribunal de Contas, citada pela Constituição Federal.
Na década de 60, foi aprovada uma reforma administrativa federal, cujo
documento  mais  relevante  foi  o  Decreto-lei  n- 200/67,  no  qual  o  sistema de
controle  interno experimentou uma  mudança  significativa,  passando a dar
ênfase ao processo de  fiscalização  financeira,  surgindo,  então,  no  lugar  da
Contadoria  Geral  da  República,  as  Inspetorias  Gerais  de  Finanças,  como
órgãos do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria (Silva
2002, p205).
                                               
6
(DOU 24.07.2000)
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003.União
7
(DOU 26.07.2000)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.União
8
(DOU 08.01.2001, ret. DOU 09.01.2001, DOU 13.07.2001, DOU 11.10.2001 e DOU 15.10.2001)
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2001.União5    
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Conforme Silva  (2002), com a edição da Constituição de 1988, embora
os  aspectos  da  legalidade e  da  formalidade ainda  permaneçam  como  focos
culturalmente importantes  por  parte  dos  órgãos  de  controle interno e externo,
constatam-se diversas  experiências  inovadoras  em  que  os sistemas
tradicionais estão sendo gradativamente abandonados e, conseqüentemente, a
contabilidade e a  auditoria  passam  a  estar  mais  voltadas  para aspectos
gerenciais.
No âmbito  municipal,  cabe  destacar  que,  em  1993,  o  Município da
Cidade  do Rio de  Janeiro aprovou a lei  de  criação da Controladoria Geral  do
Município,  com  nível  de  Secretaria  Municipal  diretamente  subordinada ao
Prefeito,  que aglutinou  em  sua estrutura  as  funções  de  Contabilidade  e
Auditoria e tem  como atribuições  principais  exercer  os controles contábil,
financeiro,  orçamentário,  operacional  e patrimonial  de  toda a  administração
municipal,  zelar  pela  eficiência da aplicação das  receitas  públicas  e  apoiar  o
Tribunal de Contas (Silva 2002, p. 207)
Neste modelo municipal criado no município do Rio de Janeiro, segundo
Silva  (2002),  desde  sua  implantação,  a  Controladoria  tem  desenvolvido
projetos  de  controle preventivo  com  o  objetivo de  tornar  a administração
transparente,  reduzir  os  gastos  públicos  e promover  a  eficiência  e  a eficácia
das atividades da Prefeitura.
Sobre o tema,  Lino  (2002,  p.  209)  cita  como  significativa à opinião de
Antonino M. Trevisan, Publicada no Boletim do Auditor do Audibra, nº 25, p. 9,
out. 1986, a seguir transcrita:
"Nas  empresas  americanas,  o 'controller'  é  quase urna
extensão do braço da alta administração,  quer  dizer,  o braço
armado dos diretores executivos da empresa. Então, a função
abrange todas  as  áreas financeiras  -exceto  a tesouraria,  para
evitar conflito de funções - e tudo que seja controle operacional
da empresa.  Contabilidade  comercial  e  gerencial,  custos  e
orçamentos,  planejamento e a parte de auditoria  interna
normalmente  se enquadram  na pessoa e no  trabalho do
'controller'”.5    
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2 PLANEJAMENTO
O  planejamento é  inerente à atividade administrativa,  e,  no  Brasil,  há
décadas,  encontra-se  entre os  princípios  legais  que estruturaram  a  reforma
administrativa  levada  a  efeito  pelo  Decreto-lei  200,  de  fevereiro  de  1967
9
.
Desde  então,  recursos  públicos,  orçamento e gestão deveriam  estar
compatibilizados  entre  si,  estruturando o desenvolvimento  socioeconômico  do
País.
A  terminologia  mudou  de  Plano  Geral  de  Governo e  Orçamento Anual
para os atuais Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e
Lei  Orçamentária  Anual  - LOA. Os  programas  de  governo devem,  assim,
iniciar, a partir da quantificação financeira de metas e objetivos , por períodos
de  tempo,  exigindo-se  uma  mudança de  mentalidade,  no  sentido  de  se
assegurar  a  continuidade de programas,  independentemente de períodos  de
governo.
Na  implementação  do  sistema de  controle  interno-integrado,  como
preconizado na  Constituição  Federal,  é  fundamental  entender  que  a
contabilidade  e  a auditoria  devem  estar  vinculadas  ao órgão  central  de
controle,  a  que denominamos  de  CONTROLADORIA  ou CONTADORIA  E
AUDITORIA  GERAL,  pois,  assim,  o  controle passará a abandonar,  de  modo
gradual, o exame das formalidades para direcionar seus esforços ao exame e
análise dos aspectos finalísticos. As experiências já adotadas nesse particular
revelam  que um  sistema  de  controle  com tal  estrutura tem mais facilidade de
gerar relatórios sobre a economicidade, a eficiência e a eficácia das ações de
governo.
Portanto,  na  implantação da Controladoria,  segundo as  normas
constitucionais, tem de constar, entre outras, as seguintes atribuições:
• prestação de contas apresentadas anualmente pelo Governo ao
Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas;
• servir, por meio de documentos e relatórios, de instrumento de auxílio
no processo decisório;
                                               
9
Art6.°, inc. I5    
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• produzir avanços no uso dos sistemas tradicionais de controles
orçamentário, financeiro e patrimonial, estabelecendo um elenco de
indicadores financeiros, econômicos e sociais que permitam a
melhoria do processo decisório.
3. LEGISLAÇÃO
3.1 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Constituição de 1988 tornou obrigatórios alguns instrumentos básicos
de planejamento e  a  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  reúne,  em  um  único
dispositivo,  normas  de  Planejamento, Orçamento,  Receita,  Despesa,  Dívida
Pública e Endividamento. É uma Lei que busca, principalmente, o Controle dos
atos da Administração Pública.
O  intuito  da Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  é a  gestão  fiscal
responsável,  que  deverá ocorrer  mediante  cuidadoso planejamento,  cuja
execução busque o  equilíbrio das contas  públicas,  a prevenção de riscos,  a
correção de  desvios  verificados  em  sua execução,  o  cumprimento de  metas
propostas e, principalmente, a transparência de todos os atos da Administração
Pública.
A  Lei  de  Responsabilidade na  Gestão  Fiscal  foi  editada  para
regulamentar os artigos 163, 165, 167 e 169 da Constituição Federal. Esta Lei
é dirigida aos  Entes  Políticos  (União,  Estados-membros,  Distrito  Federal,  e
Municípios); aos três Poderes que exercem as funções Executiva Legislativa e
Judiciária;  a  todos  os  Órgãos  da  Administração  Direta e Indireta  (Autarquia,
Fundações,  Fundos);  a  todas  as  Estatais  controladas  e  dependentes  (assim
entendidas as que recebem, do órgão Político a que estão vinculadas, recursos
financeiros para o custeio); ao Ministério Público; aos Tribunais de Contas (da
União, dos Estados e dos Municípios – onde houver, exemplo: cidade de São
Paulo)
Com  relação  ao  Planejamento, prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal
a obrigatoriedade de elaboração de quatro anexos, que deverão acompanhar a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. São eles: o Anexo de Metas Fiscais, o 5    
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Anexo de  Riscos Fiscais,  o Anexo de  Compatibilidade  do Orçamento  com  os
objetivos  e as  metas  fiscais  e,  finalmente,  o  Anexo de Política  Econômica
(obrigatório somente para a União).
Com efeito, outros têm sido utilizados para um melhor desempenho das
ações de planejamento municipal. O objetivo de se levantar tais informações é
de  verificar  com  quais  instrumentos  os  municípios  efetivamente estão
trabalhando, com a finalidade de melhor elaborar o planejamento municipal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe um novo horizonte e, também,
adptou-se à nova normatização da lei de crimes contra a administração pública
– lei n° 10028/00.
A  par  das sanções  administrativas  previstas  no  corpo da  Lei
Complementar 101/00, tais como a que fulmina de nulidade determinados atos,
quando praticados em detrimento da boa e regular gestão de recursos públicos
(despesa de pessoal,  desapropriação  de  imóvel  urbano  sem  observância do
disposto no art.  182,  § 3º  da  Constituição  Federal),  ou  ainda,  a  que  veda o
recebimento de transferências voluntárias de outros entes políticos e realização
de operações  de  crédito,  dentre  outras,  o art.  73 prevê a  responsabilização
pessoal dos Agentes Públicos.
Na  maioria das  vezes,  o executivo  municipal  desconhece o que  é
orçamento,  deixando a cargo das  Secretarias  de  Finanças  a  incumbência da
preparação orçamentária.
Na condição de responsável, o executivo municipal deve ter presente o
que a Lei considera como crime de responsabilidade:
− deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos
prazos  estabelecidos  em  lei  (Lei Complementar  101/00),  quando  o
montante ultrapassar  o  valor resultante  da  aplicação do  limite  máximo
fixado pelo Senado Federal;
− ordenar  ou autorizar  a abertura  de  crédito  em  desacordo  com  os
limites  estabelecidos  pelo  Senado  Federal,  sem  fundamento na lei
orçamentária ou  na de crédito adicional  ou  com  inobservância de
prescrição legal;5    
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− deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento,
a  amortização ou a constituição de reserva para anular  os  efeitos  de
operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou
montante estabelecido em lei;
− deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação
de  crédito por  antecipação  de  receita orçamentária,  inclusive os
respectivos  juros  e demais  encargos,  até o encerramento do exercício
financeiro;
− ordenar  ou  autorizar,  em  desacordo  com  a  lei,  a  realização de
operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação,
inclusive  suas  entidades  da administração indireta,  ainda que  na forma
de  novação,  refinanciamento ou postergação de dívida  contraída
anteriormente;
− captar recursos  a  título  de  antecipação de  receita  de  tributo ou
contribuição, cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
− ordenar  ou  autorizar  a destinação de  recursos  provenientes  da
emissão de  títulos  para  finalidade  diversa da prevista  na  lei  que  a
autorizou;
− realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite
ou condição estabelecida em lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal está apoiada em quatro grandes eixos:
planejamento, transparência, controle e responsabilização.
Princípios Fundamentos
Não gastar mais do que arrecadar
Não se endividar mais do que a
capacidade de pagar
Escolher corretamente os gastos
prioritários
Combater o desperdício
Permitir planejamento fiscal
consistente
Tornar gestão fiscal transparente
Criar instrumentos de controle social
eficazes e democráticos
Responsabilizar e punir o mau
gestor
Figura 2 – Princípios norteadores da LRF5    
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Fonte: Adaptado : MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Responsabilidade Fiscal,
Lei complementar 101.
No planejamento, devem ser estabelecidas informações, metas, limites e
condições  para:  renúncia de  receita;  geração de  despesas;  despesas com
pessoal  e da  seguridade;  dívidas  e operações  de  crédito,  antecipação de
receita orçamentária e concessão de garantias.
No eixo da transparência,  a Lei  prevê ampla divulgação, inclusive pela
Internet, de quatro novos relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, que
permitem  identificar  receitas  e despesas  — possibilitando  maior  acesso às
contas públicas por parte do contribuinte.
A  transparência  fiscal  inclui  ainda audiências  públicas  na  Câmara de
Vereadores,  sempre  que o  Executivo enviar  os  relatórios  quadrimestrais  de
cumprimento de metas.
Aprimorado  pela  maior  transparência e qualidade das  informações,  o
controle exigirá uma ação fiscalizadora mais efetiva e permanente. Lino Martins
alerta  para a necessidade de  os  gestores  conhecerem  princípios  e  normas
básicas  da  Lei.  "É  importante  que escolham  assessores  e  técnicos  para
estudar a legislação em profundidade, além de determinar ao  controle interno
atenção  redobrada  na elaboração e nos  prazos  de divulgação das  novas
formas de prestação de contas".
Os  modelos  de  relatórios  de  execução  orçamentária  referentes  às
exigências da LRF têm  sido divulgados pela internet, através dos tribunais de
contas, conforme figura abaixo :
Mês de Referência: 2002/07 (valores correspondentes aos últimos
doze meses)
Descrição R$ % RCL
6
Receita Corrente Líquida -
RCL
  27.003.814,8
2
       
7 Dívida
  32.010.907,1
1
   118,54
Consolidada
  32.010.907,1
1
  118,54  5    
                      VOLUME I.  N.1 SET-NOV/2004
_______________________________________________________________________________________________
278
Mobiliária  0,00  0,00
8 Pessoal (Total)
  13.808.278,7
8
   51,13
Legislativo  410.300,76   1,52
9 Executivo
  13.397.978,0
2
    49,62
Administração Direta
  12.848.469,9
3
  47,58
Administração Indireta  549.508,09  2,03
10 Concessões de Garantias  0,00      
11
Antecipação de Receitas
Orçamentárias
  0,00    
12 Restos a Pagar   825.408,51  
Figura 3 – Comparativo do Cumprimento dos Limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF – Município X
Fonte: Adaptada, http://sis.tce.rs.gov.br:8084/sis/gfiscal/consulta gfiscal
TCE /RS  
O  quarto eixo da Lei — a  responsabilização — deverá ocorrer  sempre
que houver  descumprimento das  regras,  com  a  suspensão  de  transferências
voluntárias,  garantias  e  contratações  de  operações  de  crédito,  inclusive
antecipação de  receita orçamentária.  As  penalidades  previstas  vão desde
multa sobre os vencimentos anuais até detenção e cassação do mandato.
O governante deverá estar atento para que nenhum gasto seja realizado
sem  planejamento orçamentário  ou eventuais compensações com  aumento
permanente de receita ou redução permanente de despesa. Um dos principais
méritos da Lei de Responsabilidade Fiscal é obrigar o administrador a manter
atenção gerencial.
3.2 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Lei Orgânica Municipal é o conjunto de leis básicas de cada município
e passou a  ser  de formulação obrigatória  a  partir  da  Constituição  Federal  de
1988  “Art. 29. O Município  reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, 5    
                      VOLUME I.  N.1 SET-NOV/2004
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279
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta  Constituição,  na  Constituição  do  respectivo  Estado e os seguintes
preceitos  :  [...]  – XII  - cooperação  das  associações  representativas  no
planejamento  municipal;  (inciso  renumerado pela  Emenda  Constitucional  nº
01/92)
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificase que no Brasil 96,4% dos municípios possuem Lei Orgânica, sendo que, na
faixa acima de 200 mil habitantes, ela existe em 100% dos municípios.
Relativamente à data da Lei Orgânica, ressaltam-se os altos percentuais
de promulgação  com  até dez  anos,  refletindo  a  fase  em  que  esta  legislação
passou a  ser  obrigatória.  Pesquisa  IBGE  (2002)  cita  que no grupo dos
municípios  instalados  em  1997,  ou  seja,  nos  de  criação  recentíssima,  o
percentual de existência da Lei Orgânica cai para 88, 1 %, o que é explicável,
pois muito  destes municípios  ainda  não  tiveram tempo  para  se  adequarem  à
lei.
4 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
4.1 PLANO PLURIANUAL
De acordo  com  a  Constituição  Federal,  o  Projeto de Lei  do  Plano
Plurianual – PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as  relativas  aos  programas  de  duração  continuada”. O PPA  estabelece a
ligação entre as prioridades de longo prazo e a Lei Orçamentária Anual.
O  Projeto  de  Lei  do  PPA  define as  prioridades  do  governo  por  um
período de  quatro  anos  e deve  ser  enviado pelo Presidente  da  República  ao
Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato.
O  Art.  165,  § 2,  no  capítulo  II  – Finanças  Públicas,  da  Constituição
Federal  cita  “o plano plurianual  estabelecerá,  de  forma  regionalizada,  as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas 5    
                      VOLUME I.  N.1 SET-NOV/2004
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280
de  capital  e outras  delas  decorrentes  e para as  relativas  aos  programas  de
duração continuada”. Neste artigo destaca-se, ainda :
“I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
[...]
§ 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta  dias  após o  encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
10
§ 4º. Os  planos  e programas  nacionais,  regionais  e  setoriais  previstos
nesta  Constituição  serão elaborados  em  consonância  com  o  plano
plurianual [...]
[...]
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do  efeito,  sobre as  receitas  e despesas,  decorrente de
isenções,  anistias,  remissões,  subsídios  e benefícios  de  natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º. Os orçamentos [...] serão compatibilizados com o plano plurianual,
terão  entre  suas  funções  a  de  reduzir  desigualdades  inter-regionais,
segundo critério populacional.
[...]
§ 9º. Cabe à lei complementar:
I  - dispor  sobre o exercício  financeiro,  a  vigência,  os  prazos,  a
elaboração e a organização do plano plurianual,  da  lei  de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II  - estabelecer  normas  de  gestão  financeira e patrimonial  da
administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.”
4.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Inserida na Constituição Federal  de 1988,  a exemplo  das constituições
da França e Alemanha,  a  Lei  de  Diretrizes Orçamentárias  possui  a finalidade 5    
                      VOLUME I.  N.1 SET-NOV/2004
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281
de  servir  como uma  espécie de  pré-orçamento,  como um  instrumento  de
planejamento que deve servir como um elo entre o plano plurianual – PPA e a
lei orçamentária anual – LOA.
A  Lei  de  Diretrizes  Orçamentárias  tem  seu escopo  delineado na
Constituição da  República  (art.  165,  §  2º)  e possui  objetivo de  definir  e
quantificar metas  físico-financeiras,  de acordo  com  os  programas  e ações
previamente previstos  no  PPA;  estabelecer  prioridades  na  execução  do
orçamento de um exercício; estabelecer a política tributária e de pessoal para o
exercício seguinte e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento  e,  por fim,  o objetivo de traçar  orientações  à lei  orçamentária  para  a
manutenção ou o alcance do equilíbrio fiscal  (de  receitas  e despesas)  e,  em
conseqüência, das contas públicas.
A  função  básica da Lei  de  Diretrizes  Orçamentárias  é a de definir  as
prioridades a serem executadas e, também, de nortear sobre as alterações na
política  tributária e de pessoal,  bem  como estabelecer  alguns  critérios  no
funcionamento da administração, tais como: avaliação de resultados, sistemas
de  custos,  definição de despesas  irrelevantes,  aplicabilidade  da  reserva de
contingência e outros que se fizerem necessários para orientar a administração
nos seus  atos  pertinentes  à elaboração e à execução  do orçamento  anual.
Existem ainda outras funções como:
a) O  poder  Executivo  deve disponibilizar  a  previsão da  receita,  nos
termos do art. 12 da LRF, para o exercício de 2003, para que possa o
Legislativo elaborar a sua proposta orçamentária, nos termos do art.
12  da LRF. Observe-se  que apesar  de  o  art.  12,  § 3º,  da LRF,  se
referir  à proposta orçamentária,  não  deve  ser  somente na lei
orçamentária a ocorrência  deste procedimento.  A  idéia de que  o
orçamento é integrado e se constitui em um processo, sendo que em
todas as suas fases deve ser revista a previsão de receita, nos leva a
uma interpretação sistêmica, mais abrangente, e que contempla todo
o processo orçamentário e que seja condizente com os princípios da
própria LRF arrolados no art. 1º da Lei. Além disso, o art. 12, que se
                                                                                                                                             
10
Em cumprimento ao que dispõem os artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 5    
                      VOLUME I.  N.1 SET-NOV/2004
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282
refere  à  estimativa  de  receita,  não  se  vincula  ao  PPA,  à  lei  de
diretrizes  orçamentárias  ou  à  lei  orçamentária anual,  perfazendo-se
em  capítulo  desvinculado de qualquer  etapa  do processo de
planejamento;
b) O  poder  Legislativo,  após  elaborar  a  sua proposta,  deverá
encaminhá-la, para fins de integração, ao Executivo;
c) as  audiências  públicas  devem  ser realizadas  pelo  Poder  Executivo
(fase da elaboração) e pelo Poder Legislativo (fase da discussão). As
audiências  devem  ser regulamentadas  em  cada  Poder  e o edital
deve dar  conhecimento à população  sobre a  realização da(s)s
audiência(s). No Executivo a regulamentação se dá por decreto e no
Legislativo por resolução.  Como  a  lei  de  diretrizes se  referirá ao
exercício de 2003 e deverá conter os programas e ações para aquele
exercício,  nada mais  natural  que  seja  realizada  a audiência pública
conjunta do  orçamento  anual,  por  se  tratar  da  mesma  matéria,
todavia, imperioso que tal referência deva ser feita;
d) Como o Poder Executivo submete-se aos conselhos municipais para
a escolha de diretrizes  e estratégias  da  aplicação  de  recursos
destinados,  por  exemplo,  à  saúde  (com  poder  inclusive de
deliberação),  educação,  meio-ambiente,  assistência  social,
agricultura e outros,  é  natural  que,  para  um  planejamento  sério,  os
conselhos sejam  chamados  para a elaboração  e  discussão  (no
Legislativo nas audiências) da LDO, como condição de eficácia para
o planejamento e validação do processo.
A LDO deverá dispor,ainda, sobre:
i) Transferências dos recursos ao Legislativo;
ii) cronograma de desembolso financeiro;
iii) reserva de Contingência;
iv) critérios  e formas  de limitação de  empenho em  caso de  não
atingimento das  metas  fiscais  e  endividamento  (só os
                                                                                                                                             
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, publicada no DOU em 05 de maio de 20005    
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283
municípios  com mais  de 50.000  habitantes),  bem  como  as
contas em que não poderão ser limitados empenhos;
v) condições  para  transferências  de  recursos  a entidades  –
(todos) – A LDO deverá estabelecer as condições, de maneira
impessoal,  para  que possa o  município  transferir recursos  a
entidades. Não pode a LDO, e tampouco o orçamento, conter
nomes  de entidades. Importante  referir  que,  para  a
transferência  de  recursos  para  fundos  e  fundações,  cuja
finalidade  seja  cobrir  déficits  de manutenção,  necessitará  de
lei específica, conforme determina a CF, art. 167, VIII;
vi) Normas  relativas  a  sistemas  de  custos  e avaliação dos
resultados  dos  programas  de  governo.  Sobre os custos,
primeiro os  municípios  devem  se preocupar  com  o  controle
interno,  depois custos.  Não a  como  se  falar  em  custos sem
controles internos fortes. Sobre a avaliação de resultados dos
programas  de  governo,  esta  se  refere  não há  resultados
fiscais,  não  se  fez  determinada obra  ou não,  mas,  sim,  ao
andamento dos  indicadores  de  desempenho.  Este  item  em
nada tem a ver com as audiências públicas de que trata o art.
9º, §4º da LRF;
vii) definição de despesa irrelevante para fins do art. 16 da LRF -
criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental
(art. 16, § 3º);
viii) previsão dos casos  em  que  será  possível  a  realização  de
horas extras se ultrapassados os limites de pessoal (art. 22, §
único, V);
ix) condições para transferências pessoas físicas e jurídicas (art.
26);
x) condições  para o início de  novos  projetos,  priorizando os  já
em andamento e as despesas de manutenção (art. 45);
xi) custeio de despesas de outros entes - art. 62;5    
                      VOLUME I.  N.1 SET-NOV/2004
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284
xii) forma  de utilização da  margem  de expansão das  despesas
obrigatórias de caráter continuado.
4.3 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
É  especialmente por  meio de programas  que os  Governos  Federal,
Estadual  e  Municipal,  através  das  peças  orçamentárias  – PPA,  LDO  e LOA,
promovem o atendimento das demandas sociais e o desenvolvimento da infraestrutura econômica  ,  no  intuito  de  melhorar  as condições  de  vida da
população brasileira  e  proporcionar  a base para o  crescimento  sustentado da
atividade produtiva.
O  Decreto-lei  n°  200,  de  25  de  fevereiro  de  1967,  estruturou  por  bom
tempo a reforma administrativa e, desde então, recursos públicos, orçamento e
gestão deveriam  estar  compatibilizados  entre  si,  estruturando  o
desenvolvimento socioeconômico do País, apresentando-se tão somente como
plano geral de governo e orçamento-programa anual.
A  dinâmica  dos tempos trouxe-nos  a  necessidade de  uma terminologia
adequada às mudanças e os programas de governo passaram a estruturar-se
como sendo o elo determinante entre as demais peças orçamentárias.
Observadas  as situações  do Plano Plurianual  de Investimentos,  da Lei
de  Diretrizes  Orçamentárias  e da Lei  de  Orçamento  Anual,  legislação
obrigatória  pelo artigo  165 da  Constituição  supramencionado,  esperava-se
encontrar  um  alto percentual  de  municípios  que afirmasse dispor  destes
instrumentos,  o que  realmente acorreu  com  relação às  Leis  de  Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, que apresentam altíssimos percentuais
de  implantação  em  todas  as  faixas  de  população  de  município,  chegando a
atingir  segundo estudos  do  IBGE,  100%  em  algumas  faixas.  Apenas  6,2%  e
5,1%  dos municípios não dispõem da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
de  Orçamento  Anual,  respectivamente. O  Plano  Plurianual  de  investimentos,
entretanto,  embora  exista  também  na  maioria dos  municípios  brasileiros 5    
                      VOLUME I.  N.1 SET-NOV/2004
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285
(81,1%),  apresenta percentuais  de  implantação  inferiores  em municípios  de
todas as faixas de população.
É  interessante notar,  ainda,  que nos  municípios criados  mais
recentemente, ou seja, que foram instalados em 1997 e, portanto, estavam em
sua primeira  gestão  no  momento  da  realização da  pesquisa,  o  cumprimento
desta legislação obrigatória encontra-se presente em um percentual menor de
municípios.  O  Plano Plurianual  de  investimentos  não existia em  22,4 %  dos
municípios instalados em 1997, enquanto as Leis de Diretrizes Orçamentárias
e as de Leis Orçamentárias Anuais não foram implementadas em 8,7% e 8,5%
destes  municípios,  respectivamente.  Estes  fatos são esperados,  pois  os
municípios  ,  em  suas  primeiras  gestões,  apresentam  dificuldades  de  se
adequarem a todas as regulamentações necessárias.
Quando  se observam  os  dados  dispostos  no  grande  cenário  nacional
nas  grandes  regiões,  destacam-se  Norte e  Nordeste  como aqueles  onde os
percentuais  de  implementação da legislação básica em  seus  municípios
apresentam-se mais baixos.
Embora não sejam de implementação obrigatória, o plano de governo ou
plano  de  Diretrizes  Governamentais  e o plano estratégico  são  desejáveis  no
sentido de propiciarem um melhor planejamento governamental.
O plano de governo, já de longa data implementado no Brasil por várias
gestões  municipais,  só  foi  registrado  em  cerca de 35,8%  dos  municípios
existentes em 1999. Quando se observam os municípios, segundo o tamanho
da  população,  os  dados são  bastante  significativos,  pois  os  municípios  mais
populosos, acima de 50.000 mil habitantes, com maior freqüência têm Plano de
Governo, chegando a 83,3% nos município de mais de 1 milhão de habitantes.
O  plano estratégico,  de  implementação  mais  recente no País, foi
encontrado em  apenas  6,5%  dos municípios. Quando  se  observam  os  dados
por  tamanho  de  municípios,  verifica-se  que, também  neste  caso  ,  os
percentuais de municípios que elaboraram planos estratégicos são maiores nas
faixas  de  população acima de 50  mil  habitantes,  chegando a um  terço dos
municípios na faixa de 1 milhão.5    
                      VOLUME I.  N.1 SET-NOV/2004
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286
5 INSTRUMENTO DE GESTÃO URBANA
Este  grupo de  informações  objetiva  verificar  a  situação  dos municípios
relativamente à gestão urbana, através da situação dos diversos instrumentos
de  regulação,  desde os  mais  gerais,  como  plano  diretor,  perímetro urbano,
zoneamento,  parcelamento,  código de  obras  e de  postura,  até os  mais
específicos como a legislação sobre áreas de interesse especial e social, o solo
criado,  o  IPTU  progressivo,  operações  interligadas,  operações  urbanas  e
transferências do potencial construtivo.
A  expectativa  com relação  aos  dados  sobre  os instrumentos de  gestão
urbana nos  municípios  brasileiros  era de que  seriam mais  freqüentes  nos
municípios de maior porte populacional, onde os problemas de gestão urbana
tendem  a  ser  mais críticos  e  ,  portanto,  instrumentos  de  regulação  são  mais
necessários  De uma  maneira  geral  os  dados  encontrados  pelo  censo  IBGE
confirmam esta tendência e revelam a necessidade de se estender à regulação
para  gestão  urbana a um  número muito maior  de municípios  do que aqueles
onde ela  já existe. O plano diretor  passou a  ser  obrigatório,  desde  a
constituição de 1988, para todos os municípios com mais de 20 mil habitantes.
Tomando-se o  conjunto  de  municípios  brasileiros  apenas cerca de 15%
possuem  Plano-Diretor.  Entretanto,  acima do patamar  populacional
estabelecido, ainda é grande o percentual de municípios que não dispõem de
plano diretor, contrariando as expectativas.
Segundo as faixas  de  população,  conforme  vai  crescendo o porte,  são
encontrados percentuais maiores de municípios que possuem plano diretor. Na
faixa populacional entre 20 e 50 mil habitantes, apenas 20,6% dos municípios
possuem plano diretor.
CONCLUSÃO
Municípios como o do Rio de  Janeiro  já  se encontram  bastante
avançados quanto à função do Controller. Sua função abrange: controle interno
e  suas  diversas  operações  nas  esferas  executiva,  legislativa,  exceto no 5    
                      VOLUME I.  N.1 SET-NOV/2004
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judiciário em  nível  municipal.  Será  necessário  investir  nos  municípios  para  a
modernização e eficiência de seus controles
A  nova  situação apresentada após  a Lei  levou  o  Governo  Federal,
através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em parceria com
o  BNDES,  a dar  apoio  técnico aos  municípios  brasileiros.  Foram
disponibilizadas  linhas  de  crédito aos  prefeitos  dentro do Programa  de
Modernização da  Administração  Tributária  e de  Gestão dos  setores sociais
básicos – PMAT - que vem alcançando grande receptividade junto a prefeituras
de todos os tamanhos e regiões do País.
O  auxílio do  Governo  Federal  representa  esperança de  que estejamos
mais próximos  da  boa gestão pública,  ou  seja,  equilíbrio das  contas  públicas,
correção  de desvios verificados  na execução orçamentária,  cumprimento das
metas propostas, à transparência de todos os atos da administração pública e,
principalmente, funcionamento de uma controladoria eficiente e eficaz.
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São Paulo: Malheiros, 1999.
BASTOS, Celso Ribeiro. Lei complementar: teoria e comentários. São Paulo:
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do Brasil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
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Malheiros, 1993.5    
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MOTTA, Carlos Pinto Coelho; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby.
Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar 101 de 04/05/2000. 2.ed. Belo
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SANCHES, Oswaldo Maldonado. Dicionário de Orçamento, planejamento e
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