terça-feira, 23 de outubro de 2012


CARTILHA  PARA  AS  ELEIÇÕES,  TIRE SUA DÚVIDAS !


INTRODUÇÃO
QUEM PODE SE REELEGER ................................................................................................... 2
A INELEGIBILIDADE DO ANALFABETO ........................................................................... 4
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ............................................................................ 5
AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES .................................................................... 8
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ........................................................................................................... 9
FIDELIDADE PARTIDÁRIA: CAUSAS DE DESFILIAÇÃO ......................................... 12
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: QUEM DEVE SE AFASTAR PARA SER
CANDIDATO ............................................................................................................................... 13
LIMITE DE SEXO NA CHAPA .............................................................................................. 21
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS ..................................................... 22
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA vs PROMOÇÃO PESSOAL .............. 25
FICHA LIMPA ............................................................................................................................. 27
COMO DESCOBRIR A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ......................................... 29
GLOSSÁRIO ................................................................................................................................. 30
 
SUMÁRIOAs eleições municipais são, sem sombra de dúvidas, as mais importantes do
País, pois nelas os cidadãos elegem aqueles que realmente os representam de maneira
mais direta e imediata.
O nosso sistema legal é extremamente complexo, sendo tal complexidade
estendida às regras eleitorais. Neste sentido, é recorrente o candidato ou o potencial
candidato ser surpreendido com problemas decorrentes de falhas que poderiam ser
facilmente evitadas.
No entanto, estas falhas, para serem corrigidas, demandam tempo e
acabam por impedir o registro de algum candidato. Outros problemas são solucionados
à tempo, durante a campanha eleitoral, mas acabam gerando desconfiança nos
eleitores e apoiadores, fazendo com que a campanha  do candidato perca força e os
adversários tirem proveito da situação.
Sabe-se que uma campanha deve ser pensada, planejada e articulada
muito antes do registro de candidatura. Contudo, a maioria dos candidatos deixa para
última hora a conferência de documentos e requisitos básicos – mas primordiais – para
o sucesso de seu registro.
Diante deste quadro elaboramos a presente cartilha, objetivando prevenir
problemas que impedem o correto registro de candidatura e facilitar a organização das
chapas nas eleições de 2012.
INTRODUÇÃO2
Não existe limite para reeleição de Vereador
No caso de Prefeito, são admitidos dois mandatos consecutivos. A soma
dos mandatos leva em conta a família. Assim sendo,  caso um prefeito cumpra um
mandato, sua esposa poderá cumprir o seguinte, mas ninguém de sua família (salvo os
parentes mais distantes, como, por exemplo, tios e primos) pode exercer um terceiro
mandato consecutivo.
Quadro de parentes do Prefeito eleito e reeleito, que podem exercer um
terceiro mandato consecutivo da família:
Parentes  Possibilidade de candidatar
Esposa/Marido Não
Filhos  Não
Netos  Não
Bisnetos  Sim
Pais  Não
Avós  Não
Sogro/sogra  Não
Cunhado   Não
Bisavós  Sim
Irmãos  Não
Primos  Sim
Tios  Sim
Para que alguém da família substitua o prefeito em  um segundo mandato, é
necessário que o Prefeito renuncie ao cargo seis meses antes do pleito. Mas se o próprio
prefeito for o candidato à reeleição, não será necessário se afastar.
QUEM PODE SE REELEGER3
O prefeito eleito e reeleito em um Município pode se eleger consecutivamente ao
cargo de Prefeito em outro Município?
O entendimento do TSE é que não pode haver 3 mandatos de Prefeito seguidos. Ou
seja, não se admite o chamado “Prefeito Itinerante”. O STF ainda irá analisar esta
questão e se posicionar.
Uma pessoa que foi Vice-prefeito por duas vezes consecutivas, pode se candidatar a
Prefeito?
Desde que o Vice-Prefeito não tenha assumido definitivamente o cargo de prefeito, ele
pode se candidatar e, se for eleito, poderá ser reeleito. Em outras palavras, a pessoa
pode ser duas vezes Vice-Prefeito e depois duas vezes Prefeito.
E o contrário? A pessoa que foi eleita e reeleita Prefeito, pode se candidatar a VicePrefeito?
Não, pois neste caso há a possibilidade do Vice-prefeito assumir o cargo de Prefeito e
isto seria uma burla à Constituição.
MUITA ATENÇÃO: quem substituir o Prefeito nos seis meses que antecede à eleição
ficará, juntamente com sua família, inelegível ao cargo de Prefeito e de Vereador.4
O analfabeto pode votar, mas não pode ser candidato.
Para a Justiça Eleitoral, é analfabeto aquele que não sabe ler e escrever.
Para ser candidato, deve-se juntar ao registro de candidatura um
comprovante de escolaridade e, se não tiver, uma declaração de próprio punho
afirmando que sabe ler e escrever.
ATENÇÃO: A Justiça Eleitoral pode aplicar uma prova para os candidatos que não
juntaram comprovante de escolaridade, desde que ela seja aplicada individualmente.
Poderá, também, ser solicitado que o candidato faça a declaração na presença do
funcionário do Cartório Eleitoral.
A Justiça Eleitoral pode aplicar uma prova para os  candidatos que não juntaram
comprovante de escolaridade, desde que ela seja aplicada individualmente. Poderá,
também, ser solicitado que o candidato faça a declaração na presença do funcionário
do Cartório Eleitoral.
A INELEGIBILIDADE DO ANALFABETO5
Só pode ser candidato quem tenha Condição de Elegibilidade. São
exemplos de condição de elegibilidade: ser brasileiro, estar no pleno gozo dos Direitos
Políticos, ser eleitor, estar filiado a um partido político há no mínimo 1 (um) ano, ter
inscrição eleitoral no município em que pretenda concorrer ao cargo eletivo,
atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo – para vereador, 18
anos, e, para Prefeito, 21 anos – entre outros.
Dentre condições de elegibilidade, o eleitor deve estar quite com a Justiça
Eleitoral – ter a sua Certidão de Quitação Eleitoral.
Nos termos do §7º, do artigo 11, da Lei 9.504/97, “a certidão de quitação
eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular
exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo,
pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha
eleitoral”.
Não terá a quitação eleitoral aqueles que estiverem cumprindo pena por
condenação criminal, pois estes não estarão em gozo com seus direitos políticos. Toda
vez que alguém é condenado é enviado um comunicado ao Juiz Eleitoral que, por sua
vez, faz a inscrição da pena no Sistema da Justiça  Eleitoral e, com isso, impede a
quitação eleitoral.
ATENÇÃO: mesmo as contravenções penais, ou seja, as infrações penais de menor potencial ofensivo, como, por
exemplo, urinar na rua, queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça, colocar musica em
volume alto para provocar o vizinho, briga de galo com apostas, não querer aceitar troco em moedas e, até
mesmo, vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar as garotas, entre outros, podem impedir
que um bom candidato deixe de candidatar, simplesmente porque foi condenado por alguma contravenção.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL6
Se alguém pretende se candidatar nas eleições de 2012 e é réu em algum
processo de contravenção penal, é aconselhável procurar seu advogado e tentar
agilizar a tramitação deste processo, evitando-se que um possível cumprimento da
pena – com a conseqüente suspensão dos direitos políticos – ocorra exatamente
durante o registro de candidatura.
Aqueles que deixaram de votar, não justificaram a ausência e não pagaram
a multa eleitoral, também não possuem quitação eleitoral. Da mesma forma, aqueles
que forem convocados como mesários, não comparecerem e nem apresentarem uma
justificativa no prazo de 30 dias ao Juiz Eleitoral, além de pagar uma multa, poderão ser
processado por “recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa” – Art. 344
do Código Eleitoral – e ficarão sem a quitação eleitoral.
A não apresentação da prestação de contas de uma campanha eleitoral
impede a quitação eleitoral.
Atualmente o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que a reprovação
de contas de campanha não impede a quitação eleitoral. Somente a não apresentação
das contas é que impede a quitação. Contudo, como este entendimento não está
sedimentado, aconselhamos ao candidato a sempre primar pela correta prestação de
contas, evitando reprovação e o risco de impedimento na quitação eleitoral.
Todo aquele que tiver alguma multa pendente com a Justiça Eleitoral não
terá a quitação eleitoral. Não é necessário que o futuro candidato pague toda a multa.
Ele poderá pagá-la, antes do registro de candidatura, através de um parcelamento e,
assim, quitar a multa em suaves prestações.
ATENÇÃO: É muito comum o candidato fazer o parcelamento diretamente com a Receita
Federal. Ocorre que não existe uma comunicação entre a Receita e a Justiça Eleitoral e
muitas vezes o candidato é surpreendido, após o registro de candidatura, com a
informação de que não consta qualquer parcelamento, estando sem a quitação eleitoral.
Neste caso, aconselhamos que seja feita uma comunicação à Justiça Eleitoral sempre que
se realizar um parcelamento ou quitação da multa diretamente com a Receita Federal.7
Aqueles que desejam se candidatar, devem ficar muito atentos à quitação
eleitoral. A Certidão de Quitação Eleitoral poderá ser solicitada na internet, no site
http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/quitacao.htm.
Caso não se consiga visualizar a certidão, deverá procurar seu Cartório
Eleitoral o mais rápido possível e verificar o porquê do impedimento para se obtê-la. 8
Nas eleições municipais de 2012, em muitas cidades  brasileiras, haverá
aumento do número de vereadores. Isto porque a Emenda Constitucional n° 58,
promulgada em 24 de setembro de 2009, criou mais de 7.000 vagas nas Câmaras de
Vereadores em todo o país. A quantidade máxima de vereadores permitida para cada
Câmara obedece a uma escala proporcional ao número  de habitantes do Município,
sendo que tal regra está prevista no art. 29 da Constituição Federal.
Ocorre que, mesmo diante de previsão constitucional do número máximo
de vagas de vereadores nas Câmaras Municipais, a redação do artigo 29 nos leva a
concluir que este número para cada Município deve estar previsto em Lei Orgânica do
Município e, caso esta preveja um número menor do que a Constituição autoriza,
prevalecerá a legislação municipal.
Portanto, tem-se que a Constituição Federal apenas  limitou o número
máximo de Vereadores nas Câmaras Municipais. Contudo, a fixação deste número de
vereadores deverá ser feita pela Lei Orgânica Municipal.
Caso os Legisladores Municipais queiram elevar o número de Vereadores
até o limite estabelecido na Constituição Federal,  deverão fazer uma Emenda à Lei
Orgânica e estabelecer o novo número de vereadores.
Existe algum prazo para fazer a alteração na Lei Orgânica Municipal e fixar o novo
número de vereadores?
De acordo com os princípios constitucionais, sim, existe um prazo: 1 ano antes das
eleições, pois deve-se obedecer as regras do art. 16 da Constituição da República, que
estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES9
Uma importante condição de  elegibilidade é a filiação partidária há no
mínimo 1 (um) ano em Partido Político.
A filiação partidária é um procedimento interno do  Partido. O eleitor
preenche uma ficha de inscrição e a leva ao Partido. Este, por sua vez, encaminha à
Justiça Eleitoral, pela internet, no mês de abril e outubro, a lista de todos os seus
filiados.
Ocorre que, neste procedimento, podem ocorrer algumas irregularidades
que prejudicam muito o candidato, como, por exemplo, a data da filiação partidária.
Para ser candidato o eleitor deve estar filiado a um partido político há pelo
menos 1 ano. Todavia, não raramente, o responsável pelo envio da lista de filiados à
Justiça Eleitoral deixa de informar todas as filiações ocorridas ou, então, comete erros
no preenchimento da data de filiação.
Até antes das eleições de 2010 a Justiça Eleitoral  admitia a utilização de
outros documentos, não oficiais, para comprovar a filiação partidária. Ocorre que, a
partir de 2010, houve um endurecimento no entendimento jurisprudencial, admitindose, agora, somente documentos oficiais, de produção não unilateral, para comprovar a
filiação partidária.
Portanto, o simples fato de apresentar a ficha de registro protocolada no
partido, ou até mesmo a ata de deferimento da registro, não mais são meios para se
comprovar a filiação partidária. Desta forma, aconselha-se que o eleitor fique sempre
vigilante, independentemente do tempo de filiado, sobre sua situação na Justiça
Eleitoral, tendo em vista que a lista de filiados,  enviada pelos Partidos à Justiça
Eleitoral, contém o nome de todos os filiados, independentemente se são antigos ou
recentes.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA10
Para o eleitor ter ciência sobre a situação de sua filiação, basta se dirigir ao Cartório
Eleitoral e solicitar tal informação. Caso encontre alguma irregularidade, procure um
advogado e o respectivo diretório partidário. Não deixe para sanar as irregularidades
na última hora, pois as chances de êxito caem vertiginosamente.
Outro problema, ainda gerado por este procedimento de envio da lista de
filiados à Justiça Eleitoral, é quando ocorre a dupla filiação partidária, ou seja, o eleitor
estar filiado em dois ou mais partidos.
Neste caso, o eleitor perde todas as filiações e, conseqüentemente, fica
impedido de se candidatar.
Esta dupla filiação ocorre, geralmente, por causa de dois grandes
equívocos. O primeiro deles é quando o eleitor faz a comunicação de sua desfiliação
somente ao Partido Político, deixando de fazê-la ao Juiz Eleitoral. O artigo 21 da Lei
9.096/95, expressamente determina que “para desligar-se do partido, o filiado faz
comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que
for inscrito”.
Portanto, para se desfiliar de um Partido, o eleitor deve fazer a comunicação, por
meio de protocolo, tanto ao Partido que objetiva se desligar, quanto ao Juiz Eleitoral.
Caso o eleitor se filie a um Partido Político antes mesmo de seu
desligamento de outro Partido, é aconselhável que faça imediatamente a
“comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
filiação”. “Se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”.
Outro equívoco geralmente ocorrido - e que gera a dupla filiação partidária
- ocorre quando o nome do eleitor aparece em duas ou mais listas enviadas à Justiça 11
Eleitoral. Algum desavisado pode, por equívoco, incluir o nome do eleitor na lista de
filiados de um Partido Político que o eleitor não pediu sua filiação. Fatos como estes
são muito comuns, principalmente quando alguém quer prejudicar um candidato.
Para evitar que isto ocorra, o eleitor deve ficar atento aos dados de filiação partidária
contido na Justiça Eleitoral. Aconselha-se a conferência nas primeiras semanas de
maio e de novembro, após o envio das listas. Sempre que possível, solicite uma
certidão para o funcionário do Cartório Eleitoral.
Outro problema relativo à Filiação Partidária decorre próprio Sistema do
TSE. Caso o eleitor tenha anos de filiado em um Partido, o simples fato de mudar de
domicílio eleitoral – transferir seu título de eleitor – o faz perder, pelo menos para a
Justiça Eleitoral, sua condição de filiado.
Assim sendo, ao realizar a transferência de domicílio eleitoral é importante que o
eleitor tome providencia para que a lista de filiados seja enviada pelo Diretório – ou
Comissão Provisória – de seu novo Município.
Portanto, para evitar problemas relativos à Filiação Partidária, a diligência é o melhor
remédio. Deixar para a última hora a solução de equívocos, é colocar em risco uma
campanha eleitoral vitoriosa.12
Desde 2007 que o Tribunal Superior Eleitoral criou a Fidelidade Partidária,
afirmando que o mandato não é do eleito, mas sim do Partido Político.
Contudo, este mesmo Tribunal Superior Eleitoral legislou e estabeleceu as
possibilidades justa causa para desfiliação partidária.
São elas:
Justa causa para desfiliação partidária:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
Caso alguém queira se desfiliar de um partido, mas sem perder o mandato, alegando
alguma das justas causas para desfiliação partidária, deverá pedir, perante a Justiça
Eleitoral, a declaração da existência de justa causa.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA: CAUSAS DE
DESFILIAÇÃO13
A desincompatibilização é um conceito diretamente ligado à
inelegibilidade.
Através dela, o candidato, dotado de capacidade eleitoral passiva (direito
de ser votado), afasta-se da inelegibilidade e, também, da incompatibilidade para o
exercício do mandato.
Conceitualmente, tem-se a desincompatibilização como o ato pelo qual o
candidato é obrigado a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na
administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral.
Para ser candidato, o eleitor que ocupa determinados cargos, funções ou
empregos, deve se afastar - em alguns casos temporariamente e, em outros,
definitivamente. É importante ficar atento aos prazos de desincompatibilização.
A legislação eleitoral estabelece prazos que variam de 3 (três) meses a 6
(seis) meses antes da eleição para o eleitor se desincompatibilizar. A maioria destes
prazos estão contidos na Lei Complementar 64/90 – a chamada lei das inelegibilidades.
Contudo, esta lei é de difícil interpretação, sendo que a própria Justiça Eleitoral, em
toda eleição, tenta criar um banco exemplificativo contendo o máximo de cargos e seu
período de desincompatibilização.
A seguir um resumo destes exemplos apresentados pela Justiça eleitoral e que
podem orientar o eleitor acerca do momento de sua desincompatibilização:
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Administrador de empresa de 4 meses 6 meses
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: QUEM DEVE SE
AFASTAR PARA SER CANDIDATO14
economia mista destinada à
exploração de transporte urbano,
que tem como acionista majoritário
o município.
Administrador de entidade
representativa de classe.
4 meses 6 meses
Administrador de mercado público
municipal (Contrato temporário p/
atender a necessidade excepcional)
3 meses 3 meses
Agente censitário IBGE 3 meses 3 meses
Agente comunitário de
saúde.(necessidade temporária de
excepcional interesse público)
3 meses 3 meses
Agente de Polícia 3 meses 3 meses
Agente Penitenciário 3 meses 3 meses
Assessor de Bancada (não efetivo) 3 meses 3 meses
Auxiliar de Enfermagem 3 meses 3 meses
Autoridade Policial 4 meses 6 meses
Autoridade Militar 4 meses 6 meses
Autoridade Civil 4 meses 6 meses
Autoridades Policiais 4 meses 6 meses
Chefe de Delegacia de Polícia
Rodoviária Federal
4 meses 6 meses
Chefe de departamento e de
divisões – Servidor municipal  3 meses 3 meses
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Chefe de Divisão de Unidades
Escolares
3 meses 3 meses
Chefe de Seção de Tributos 4 meses 6 meses
Chefe de Unidades Escolares da
Prefeitura
3 meses 3 meses
Comandante Polícia Militar 4 meses 6 meses
Conselheiro Tutelar  3 meses
Coordenador Regional do INAMPS 4 meses
Defensor Público 4 meses 6 meses
Delegado de Polícia 4 meses 6 meses
Delegados Ministeriais 4 meses  15
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Diretor de associações municipais
(mantidas total ou parcialmente
pelo poder público)
4 meses 6 meses
Diretor de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas mantidas
pelo poder público.
4 meses 6 meses
Diretor de Banco Estadual 4 meses 6 meses
Diretor de empresa de natureza
pública Internacional
4 meses 6 meses
Diretor de empresa prestadora de
serviço ao poder público
4 meses 6 meses
Diretor de empresa de rádio e
televisão (Contrato com Prefeitura –
cláusula uniforme)
Não há exigências Não há exigências
Diretor de Supermercado
(fornecedor de bens para a
Prefeitura-licitação)
4 meses 6 meses
Diretor de escola 3 meses 3 meses
Diretor de Hospital (contrato
cláusulas uniformes)
Não há exigências Não há exigências
Diretor de Programa Estadual de
Desestatização
3 meses 3 meses
Diretor do Departamento de Obras e
Serviços Urbanos.
3 meses 3 meses
Diretor Regional de Educação 4 meses 6 meses
Diretores de autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia
mista, e fundações públicas e as
mantidas pelo Poder Público.
4 meses 6 meses (exoneração)
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Diretor-técnico de fundação
hospitalar municipal
4 meses 6 meses
Dirigente de conselho comunitário
sem interesse direto ou indireto na
arrecadação de tributos
Não há exigências Não há exigências
Dirigente de Entidade de Assistência 4 meses 6 meses 16
à municípios mantidos com verbas
públicas.
Dirigente de Entidade de Direito
Privado (ausência de recebimento
recurso poder público)
Não há exigências Não há exigências
Dirigente de entidade privada (APAE) Não há exigências Não há exigências
Dirigente de Entidade
Representativa de Município
4 meses 6 meses
Dirigente de Fundação instituída por
partido político e mantida
exclusivamente com recurso do
fundo partidário.
Não há exigências Não há exigências
Dirigente de fundação privada
Não há desincompatibilização, desde que a fundação não
receba subvenção pública imprescindível à sua existência ou
necessário à continuidade de serviço restado ao público
Dirigente ou representante de
associação profissional não
reconhecida legalmente entidade
sindical e que não receba recursos
públicos.
Não há exigências Não há exigências
Eletricista – sociedade de economia
mista
3 meses 3 meses
Empregado de empresa pública e
sociedade de economia mista
3 meses 3 meses
Fiscal de Tributo 4 meses 6 meses
Funcionários do Fisco 4 meses 6 meses
Gerente de Empresa que contrata
com o Governo
4 meses 6 meses
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Governadores de Estado e do
Distrito Federal
4 meses (exoneração) 6 meses (exoneração)
Interventor estadual em município 6 meses 6 meses
Juiz de Paz Não há exigências Não há exigências
Liquidante de Empresa de economia
mista (exploração de transporte
urbano)
4 meses 6 meses
Locutor de Rádio Não há exigências Não há exigências
Magistrado (afastamento definitivo) 6 meses 6 meses17
Médico do INSS 3 meses 3 meses
Médico do SUS 3 meses 3 meses
Médico no exercício de função
pública.
3 meses 3 meses
Membros conselhos diretor, fiscal ou
consultivo de entidade
representativa de municípios
4 meses 6 meses
Membro de conselho fiscal que não
exerce as funções de dirigente,
administrador ou representante de
entidade de classe mantida pelo
poder público
Não há exigências Não há exigências
Membro de conselho de
administração de empresa
concessionária de serviço público
4 meses 6 meses
Membro do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente
Não há exigências Não há exigências
Membro do Conselho Tutelar 3 meses 3 meses
Membros do Ministério
Público(afastamento definitivo)
6 meses 6 meses
Membro de Tribunal de Contas
(afastamento definitivo)
6 meses 6 meses
Ministro de Estado 4 meses 6 meses
Motorista de Sindicato Não há exigências Não há exigências
Oficial de Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal (não efetivo)
3 meses (exoneração) 3 meses (exoneração)
Policial civil 3 meses 3 meses
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Policial militar 3 meses 3 meses
Policial Militar (Função de Comando) 4 meses 6 meses
Policial militar – Sargento (sem
função de comando)
3 meses 3 meses
Policial Rodoviário federal 3 meses 3 meses
Prefeitos Desnecessário Reeleição 6 meses (exoneração)
Prefeito reeleito Não é possível 6 meses (exoneração)
Prefeito reeleito ou não candidato
em município diverso
Não é possível ser reeleito 6 meses
Presidente CREA 4 meses 4 meses 18
Presidente da câmara de vereadores Não há exigências Não há exigências
Presidente da Comissão de Licitação
Municipal
4 meses 6 meses
Presidente de Associações
Municipais (mantidas total ou
parcialmente pelo poder público)
4 meses 6 meses
Presidente de associação de
servidores públicos municipais,
entidade não sindical
Não há exigências Não há exigências
Presidente de Conselho de Fundo
Municipal de Previdência dos
servidores
4 meses 6 meses
Presidente de Conselho Municipal
da Criança
Não há exigências Não há exigências
Presidente de festa popular (peão de
boiadeiro, feira agropecuária etc)
Sem previsão Sem previsão
Presidente de fundação pública
estadual
4 meses
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Presidente da OAB 4 meses 4 meses
Presidente Órgão Municipal de
Assistência
4 meses
Presidente Partido Político Não há exigências Não há exigências
Proprietários de emissoras
radiofônicas
Não há exigências Não há exigências
Radialistas Não há exigências Não há exigências
Professor de escola pública 3 meses 3 meses
Reitor de Universidade
(subvencionadas pelo Poder Público)
4 meses 6 meses
Representante de associações
municipais (mantidas total ou
parcialmente pelo poder público)
4 meses 6 meses
Representante entidade patronal
interesse em arrecadação e
fiscalização de contribuições
compulsórias arrecadadas e
repassadas pela Previdência Social
4 meses 6 meses
Secretário de Administração 4 meses 6 meses 19
Municipal
Secretário executivo da
Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
4 meses 6 meses
Secretários Municipais 4 meses 6 meses
Secretário de Estado 4 meses 6 meses
Secretário Parlamentar 3 meses 3 meses
Servidor Candidato município
diverso
Não há exigências Não há exigências
Servidor da Justiça Eleitoral
Proibido de Exercer Atividade
Partidária
Proibido de Exercer
Atividade Partidária
Servidor do fisco 4 meses 6 meses
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Servidor público (afastamento
remunerado)
3 meses 3 meses
Servidor público 3 meses 3 meses
Servidor público (em estágio
probatório)
3 meses 3 meses
Servidor público municipal
candidato em município diverso
Não é necessário Não é necessário
Servidor Público com cargo em
comissão
3 meses (exoneração) 3 meses (exoneração)
Servidor público cargo em comissão
em gabinete de parlamentar em
Brasília
3 meses (exoneração) 3 meses (exoneração)
Servidores públicos celetistas 3 meses 3 meses
Servidor público federal da Câmara
dos Deputados
3 meses 3 meses
Servidor público. Secretária
parlamentar
3 meses 3 meses
Subdelegado de polícia 4 meses 6 meses
Titular de serventia extrajudicial 3 meses 3 meses
Vereador Não é necessário Não é necessário
Vice-Prefeito que sucede o Prefeito
para se candidatar A Vice-Prefeito
novamente.
6 meses (renúncia) 6 meses (renúncia)
Vice-Prefeito que sucede o Prefeito
Não há exigências (considera-se
reeleição)
6 meses 20
Vice-Prefeito Não há exigências Não há exigências
Vice-presidente de associações
municipais (mantidas total ou
parcialmente pelo poder público)
4 meses 6 meses
Vogal de junta comercial 3 meses 3 meses
Assim sendo, o eleitor que queira se candidatar deverá consultar um
advogado sobre a necessidade de se desincompatibilizar e, inclusive, os prazos. 21
Se você é homem, para se candidatar a Vereador nas eleições de 2012, procure uma
mulher. Você vai precisar!
Antes da Lei 12.034/2009, cada partido ou coligação deveria reservar
mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%  (setenta por cento) para
candidaturas de cada sexo. Neste caso, uma chapa de candidatos a vereador não
precisava lançar uma única pessoa do sexo feminino, bastando reservar 30% das vagas
possíveis para elas.
Contudo, para as eleições de 2012 será aplicada nova regra do § 3º, do
Artigo 10, da Lei 9.504/97, que determina que deverá ser preenchido o mínimo de 30%
para um dos sexos.
Portanto, caso haja 7 homens candidatos a vereador de um Partido Político
ou Coligação, para ser deferido o registro de candidatura, estes deverão trazer a
candidatura de mais 3 mulheres. Neste caso, haveria o preenchimento mínimo de 30%
a um dos sexos.
Sob pena de indeferimento de todos os candidatos a vereador de um Partido Político
ou Coligação, obrigatoriamente 30% das vagas deverão ser preenchidas por um sexo
e 70% por outro.
LIMITE DE SEXO NA CHAPA22
Conduta vedada é toda conduta tendente a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, previstos nos artigos 73 a 78 da
Lei nº 9.504/97.
Numa eleição busca-se garantir que os concorrentes em um pleito eleitoral
possam disputar em uma razoável igualdade de condições. Para evitar que os agentes
públicos utilizem a máquina administrativa em benefício de algum candidato, a Lei
9.504/97 trouxe uma série de condutas e suas respectivas sanções.
A grande maioria destas condutas, previstas na Lei 9.504/97, somente são
proibidas durante o período eleitoral; outras são de observância desde janeiro do ano
eleitoral; enquanto outras devem ser observadas nos 3 últimos ano do mandato.
No presente trabalho não se abordará as condutas vedadas do período
eleitoral, mas sim aquelas muito anteriores a este período, de forma preventiva a fim
de se evitar representações que coloquem em risco uma candidatura.
O administrador, por mais zeloso que seja, muitas vezes se esquece das
condutas vedadas que são praticadas anteriormente ao período eleitoral e/ou deixam
de observar alguns limites de gastos nos 3 últimos anos de mandato.
Neste sentido, estabelece o § 10, do artigo 73, da Lei 9.504/97, que “no ano
em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o  Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS23
Portanto, a partir de 01 de Janeiro de 2012 a Administração não poderá realizar a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios à população, salvo em duas
hipóteses: a) calamidade pública e de estado de emergência; ou b) programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Caso a administração queira realizar algum programa social no ano de
2012, este só poderá ser realizado se o programa for autorizado em lei e tiver iniciado
sua execução orçamentária pelo menos no ano de 2011.
É muito comum a Administração possuir programas sociais em execução há
anos. Contudo, muito deste programas não constam em lei, muito menos são
regulamentados.
No mesmo sentido, é muito comum algumas pessoas manterem um
trabalho social, seja através de uma ONG ou não, distribuindo gratuitamente à
população bens, valores ou benefícios. Por mais que não tenha dinheiro público neste
trabalho social realizado por terceiros, pelo menos no ano em que se realizarem as
eleições, as entidades nominalmente vinculadas a candidato ou mantidas por estes não
poderão efetuar tais trabalhos sociais.
Aconselha-se, neste caso, para que a instituição não pare de funcionar, que no ano
anterior ao ano eleitoral o pretenso candidato se afaste da administração da
entidade e, se for o caso, modifique o nome desta para que não faça referência ao
candidato.
Da mesma forma, não poderá, durante o período eleitoral, utilizar a
entidade como instrumento de campanha ou propaganda eleitoral.
Outro limite que a Administração deve observar é o  da Propaganda
Institucional, ou seja, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 24
das entidades da Administração.
Estabelece a legislação que no ano eleitoral é vedado realizar despesas com
publicidade “que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior a eleição”.
Portanto, em 2012, não se poderá gastar em publicidade um valor superior
ao ano de 2011 e nem a média dos últimos 3 anos.
Assim sendo, é necessário que os administradores fiquem cientes dos
limites de gastos com propaganda institucional, a fim de se evitar a prática da conduta
vedada e suas terríveis conseqüências. Ainda na propaganda institucional, estabelece o
artigo 74 da Lei 9.504/97 que “configura abuso de autoridade, para os fins do disposto
no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do
disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma”. Em outras palavras, a
Legislação estabelece que “a publicidade dos atos,  programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes,  símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Não pode o administrador, portanto, utilizar a propaganda institucional para fazer
promoção pessoal, sob pena do cancelamento do registro ou do diploma.25
A Propaganda Eleitoral Extemporânea ou antecipada é aquela realizada
antes do período permitido em Lei e que tem em vista a divulgação de um candidato a
cargo eletivo, que pleiteia votos para uma eleição de fato.
Durante o período que antecede o pleito eleitoral, alguns, buscando fazer
promoção pessoal acabam realizando uma propaganda eleitoral antecipada; outros
buscando fazer uma propaganda antecipada – e obviamente infringir a lei – acabam
fazendo uma propaganda pessoal.
Outros, por sua vez, acabam desvirtuando a propaganda institucional, a
propaganda partidária e a intrapartidária, ao realizar uma propaganda antecipada,
sofrendo, com isso, as sanções aplicáveis.
Sobre estes temas, a jurisprudência é vacilante, pois a cada pleito eleitoral
apresenta um entendimento diferente: ora mais branda, ora mais rigorosa.
Assim sendo, para estabelecermos um limite entre os tipos de propaganda -
extemporânea, pessoal, partidária, intrapartidária  e institucional - é importante
conhecer seus conceitos.
A propaganda partidária tem como objetivo a divulgação do ideário do
partido político, bem como de seu programa para a cooptação de novos filiados. Pode,
ainda, dar publicidade à sua história, seus valores, suas metas, suas posições e a aquilo
que a isso se relacione. Seu regulamento encontra estribo na Lei Orgânica do Partidos
Políticos nos arts. 45 a 49.
A Propaganda intrapartidária consiste na divulgação de idéias com fito a
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA vs
PROMOÇÃO PESSOAL 26
captar os votos dos colegas de partido na convenção de escolha dos candidatos que
disputarão cargos eletivos por esse partido. Tem período determinado, qual seja, 15
(quinze) dias antes da realização da convenção, que se realizará de 10 a 30 de junho do
ano eleitoral.
Deve, pois, ser restrita aos correligionários. Propaganda institucional se
presta a divulgar de forma transparente, proba, fiel à verdade e objetiva os feitos e
ações realizados ou patrocinados pela Administração, com finalidade informativa.
Propaganda eleitoral, por sua vez, é aquela que tem por fim a captação de
votos dos eleitores para a investidura em cargo público eletivo em uma eleição
concreta, procurando convencer o público de que determinado candidato é o mais
indicado para ocupar dado cargo público. Sua veiculação só é possível após o dia 5 de
julho do ano eleitoral, ou seja, a partir de 6 de julho daquele ano (art. 36, caput, da Lei
9.504/97).
Promoção Pessoal é aquela em que se apresenta o nome de alguém, mas
sem objetivo de captar votos em uma eleição geral.  Este tipo de propaganda é
permitido!
Contudo, para não incorrer em transgressão à norma  eleitoral, aconselha-se
consultar seu advogado para analisar o caso concreto, uma vez que a multa 'eleitoral
pode chegar à 25.000 UFIR´s.27
Um importante Movimento Democrático Brasileiro foi  a iniciativa popular
de apresentação no Congresso Nacional do Projeto de Lei denominado “Ficha Limpa”.
Desta forma, a Lei Complementar 135/2011, que modificou a Lei
Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), trouxe efetividade ao dispositivo
constitucional para “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício
do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”.
Em verdade, a Ficha Limpa garantiu que condenados em segunda instância,
seja por improbidade administrativa, condenação criminal, cassação do mandato ou
abuso de poder em processos eleitorais, não possam  ser candidatos. Em outras
palavras, só pode ser candidato aquele que tenha uma Ficha Limpa.
É importante que os candidatos fiquem atentos não só à sua condição de
elegibilidade, mas, também, nas condições de elegibilidade dos adversários políticos.
Esta atenção não apenas retira do jogo político um  adversário político, como,
principalmente, afasta os péssimos candidatos da administração. Portanto, é dever
cívico do candidato impugnar os adversários enquadrados na Lei da Ficha Limpa.
Abaixo segue quadro com as principais inelegibilidades somadas pela Ficha
Limpa e o tempo de duração:
Causas de inelegibilidade  Tempo de inelegibilidade
Cassados pelas Casas Legislativas 8 anos, contados do término do mandato
Cassados pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada
em julgado ou proferida pelo Tribunal, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político
Desde a condenação até o transcurso de 8
anos após o cumprimento da pena
Contas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e
por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas
8 anos, contados da decisão
FICHA LIMPA28
Condenados por abuso do poder econômico ou político
em decisão transitada em julgado ou proferida pelo
Tribunal
8 anos, contados da eleição
Cassados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por Tribunal, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação  ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
8 anos, contados da eleição
Renunciar ao mandato para fugir de processo de
cassação pelas Casas Legislativas
8 anos, contados do término do mandato
Excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão
profissional
8 anos
Condenados criminalmente
1
, em decisão transitada em
julgado ou proferida pelo Tribunal, desde a condenação
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena.
Desde a condenação até o transcurso de 8
anos após o cumprimento da pena
Cassados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por Tribunal, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação  ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
8 anos, contados da eleição
Condenados à suspensão dos direitos políticos, e
decisão transitada em julgado ou proferida pelo
Tribunal, por ato doloso de improbidade administrativa
que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito.
Desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 anos após o
cumprimento da pena
Condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida pelo Tribunal, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável
para evitar caracterização de inelegibilidade.
8 anos
Os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial
8 anos, contados da decisão
Condenados por doações eleitorais ilegais por decisão
transitada em julgado ou proferida pelo Tribunal
8 anos, contados da decisão
                                               
1. Pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde
pública; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo;contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando.29
1- para saber sobre condenações criminais ou condenações em processo de
improbidade administrativa, acesse o site http://www.tjro.jus.br. Vá em Consultas,
Andamento Processual, 1ª instância (depois consulte em 2ª instância), nome da
pessoa. Coloque o nome da pessoa que deseja consultar e veja se há processos
criminais ou de improbidade administrativa. Na dúvida, solicite ajuda de um advogado.
2- para saber se há condenações eleitorais, consulte http://www.tse.jus.br.
Vá em Acompanhamento PUSH. Onde está escrito “escolha o Tribunal”, marque TRERO. Marque o item “Partes” e coloque o nome da pessoa que quer consultar. Haverá
uma relação de processos eleitorais em trâmite perante o Juiz Eleitoral e no TRE/RO.
Pelo andamento processual é possível ter um indicativo se houve alguma condenação.
Na dúvida, solicite ajuda de um advogado.
3- para saber se houve reprovação de contas no Tribunal de Contas de
Rondônia, basta acessar o site  http://www.tce.ro.gov.br. Em caso de Prefeito, a
consulta também deverá ser realizada na Câmara Municipal.
4- para saber se houve reprovação de contas no Tribunal de Contas da
União, basta ficar atento à publicação do TCU informando quem teve contas
reprovadas. Esta publicação é feita um pouco antes  do registro de candidaturas.
Contudo, também se poder verificado no site http://www.tcu.gov.br. Nos julgamentos
do Tribunal de Contas da União não é necessário consultar a Câmara Municipal.
COMO DESCOBRIR A EXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÕES30
No site da AROM você encontrará disponível para download toda a legislação co-relata,
bem como esta cartilha em formato PDF.
Acesse o conteúdo em nosso site http://www.arom.org.br/cartilhaeleitoral
GLOSSÁRIO


QUEM PODE SE REELEGER ................................................................................................... 2
A INELEGIBILIDADE DO ANALFABETO ........................................................................... 4
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ............................................................................ 5
AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES .................................................................... 8
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ........................................................................................................... 9
FIDELIDADE PARTIDÁRIA: CAUSAS DE DESFILIAÇÃO ......................................... 12
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: QUEM DEVE SE AFASTAR PARA SER
CANDIDATO ............................................................................................................................... 13
LIMITE DE SEXO NA CHAPA .............................................................................................. 21
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS ..................................................... 22
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA vs PROMOÇÃO PESSOAL .............. 25
FICHA LIMPA ............................................................................................................................. 27
COMO DESCOBRIR A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ......................................... 29
GLOSSÁRIO ................................................................................................................................. 30
 
SUMÁRIOAs eleições municipais são, sem sombra de dúvidas, as mais importantes do
País, pois nelas os cidadãos elegem aqueles que realmente os representam de maneira
mais direta e imediata.
O nosso sistema legal é extremamente complexo, sendo tal complexidade
estendida às regras eleitorais. Neste sentido, é recorrente o candidato ou o potencial
candidato ser surpreendido com problemas decorrentes de falhas que poderiam ser
facilmente evitadas.
No entanto, estas falhas, para serem corrigidas, demandam tempo e
acabam por impedir o registro de algum candidato. Outros problemas são solucionados
à tempo, durante a campanha eleitoral, mas acabam gerando desconfiança nos
eleitores e apoiadores, fazendo com que a campanha  do candidato perca força e os
adversários tirem proveito da situação.
Sabe-se que uma campanha deve ser pensada, planejada e articulada
muito antes do registro de candidatura. Contudo, a maioria dos candidatos deixa para
última hora a conferência de documentos e requisitos básicos – mas primordiais – para
o sucesso de seu registro.
Diante deste quadro elaboramos a presente cartilha, objetivando prevenir
problemas que impedem o correto registro de candidatura e facilitar a organização das
chapas nas eleições de 2012.
INTRODUÇÃO2
Não existe limite para reeleição de Vereador
No caso de Prefeito, são admitidos dois mandatos consecutivos. A soma
dos mandatos leva em conta a família. Assim sendo,  caso um prefeito cumpra um
mandato, sua esposa poderá cumprir o seguinte, mas ninguém de sua família (salvo os
parentes mais distantes, como, por exemplo, tios e primos) pode exercer um terceiro
mandato consecutivo.
Quadro de parentes do Prefeito eleito e reeleito, que podem exercer um
terceiro mandato consecutivo da família:
Parentes  Possibilidade de candidatar
Esposa/Marido Não
Filhos  Não
Netos  Não
Bisnetos  Sim
Pais  Não
Avós  Não
Sogro/sogra  Não
Cunhado   Não
Bisavós  Sim
Irmãos  Não
Primos  Sim
Tios  Sim
Para que alguém da família substitua o prefeito em  um segundo mandato, é
necessário que o Prefeito renuncie ao cargo seis meses antes do pleito. Mas se o próprio
prefeito for o candidato à reeleição, não será necessário se afastar.
QUEM PODE SE REELEGER3
O prefeito eleito e reeleito em um Município pode se eleger consecutivamente ao
cargo de Prefeito em outro Município?
O entendimento do TSE é que não pode haver 3 mandatos de Prefeito seguidos. Ou
seja, não se admite o chamado “Prefeito Itinerante”. O STF ainda irá analisar esta
questão e se posicionar.
Uma pessoa que foi Vice-prefeito por duas vezes consecutivas, pode se candidatar a
Prefeito?
Desde que o Vice-Prefeito não tenha assumido definitivamente o cargo de prefeito, ele
pode se candidatar e, se for eleito, poderá ser reeleito. Em outras palavras, a pessoa
pode ser duas vezes Vice-Prefeito e depois duas vezes Prefeito.
E o contrário? A pessoa que foi eleita e reeleita Prefeito, pode se candidatar a VicePrefeito?
Não, pois neste caso há a possibilidade do Vice-prefeito assumir o cargo de Prefeito e
isto seria uma burla à Constituição.
MUITA ATENÇÃO: quem substituir o Prefeito nos seis meses que antecede à eleição
ficará, juntamente com sua família, inelegível ao cargo de Prefeito e de Vereador.4
O analfabeto pode votar, mas não pode ser candidato.
Para a Justiça Eleitoral, é analfabeto aquele que não sabe ler e escrever.
Para ser candidato, deve-se juntar ao registro de candidatura um
comprovante de escolaridade e, se não tiver, uma declaração de próprio punho
afirmando que sabe ler e escrever.
ATENÇÃO: A Justiça Eleitoral pode aplicar uma prova para os candidatos que não
juntaram comprovante de escolaridade, desde que ela seja aplicada individualmente.
Poderá, também, ser solicitado que o candidato faça a declaração na presença do
funcionário do Cartório Eleitoral.
A Justiça Eleitoral pode aplicar uma prova para os  candidatos que não juntaram
comprovante de escolaridade, desde que ela seja aplicada individualmente. Poderá,
também, ser solicitado que o candidato faça a declaração na presença do funcionário
do Cartório Eleitoral.
A INELEGIBILIDADE DO ANALFABETO5
Só pode ser candidato quem tenha Condição de Elegibilidade. São
exemplos de condição de elegibilidade: ser brasileiro, estar no pleno gozo dos Direitos
Políticos, ser eleitor, estar filiado a um partido político há no mínimo 1 (um) ano, ter
inscrição eleitoral no município em que pretenda concorrer ao cargo eletivo,
atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo – para vereador, 18
anos, e, para Prefeito, 21 anos – entre outros.
Dentre condições de elegibilidade, o eleitor deve estar quite com a Justiça
Eleitoral – ter a sua Certidão de Quitação Eleitoral.
Nos termos do §7º, do artigo 11, da Lei 9.504/97, “a certidão de quitação
eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular
exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo,
pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha
eleitoral”.
Não terá a quitação eleitoral aqueles que estiverem cumprindo pena por
condenação criminal, pois estes não estarão em gozo com seus direitos políticos. Toda
vez que alguém é condenado é enviado um comunicado ao Juiz Eleitoral que, por sua
vez, faz a inscrição da pena no Sistema da Justiça  Eleitoral e, com isso, impede a
quitação eleitoral.
ATENÇÃO: mesmo as contravenções penais, ou seja, as infrações penais de menor potencial ofensivo, como, por
exemplo, urinar na rua, queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça, colocar musica em
volume alto para provocar o vizinho, briga de galo com apostas, não querer aceitar troco em moedas e, até
mesmo, vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar as garotas, entre outros, podem impedir
que um bom candidato deixe de candidatar, simplesmente porque foi condenado por alguma contravenção.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL6
Se alguém pretende se candidatar nas eleições de 2012 e é réu em algum
processo de contravenção penal, é aconselhável procurar seu advogado e tentar
agilizar a tramitação deste processo, evitando-se que um possível cumprimento da
pena – com a conseqüente suspensão dos direitos políticos – ocorra exatamente
durante o registro de candidatura.
Aqueles que deixaram de votar, não justificaram a ausência e não pagaram
a multa eleitoral, também não possuem quitação eleitoral. Da mesma forma, aqueles
que forem convocados como mesários, não comparecerem e nem apresentarem uma
justificativa no prazo de 30 dias ao Juiz Eleitoral, além de pagar uma multa, poderão ser
processado por “recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa” – Art. 344
do Código Eleitoral – e ficarão sem a quitação eleitoral.
A não apresentação da prestação de contas de uma campanha eleitoral
impede a quitação eleitoral.
Atualmente o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que a reprovação
de contas de campanha não impede a quitação eleitoral. Somente a não apresentação
das contas é que impede a quitação. Contudo, como este entendimento não está
sedimentado, aconselhamos ao candidato a sempre primar pela correta prestação de
contas, evitando reprovação e o risco de impedimento na quitação eleitoral.
Todo aquele que tiver alguma multa pendente com a Justiça Eleitoral não
terá a quitação eleitoral. Não é necessário que o futuro candidato pague toda a multa.
Ele poderá pagá-la, antes do registro de candidatura, através de um parcelamento e,
assim, quitar a multa em suaves prestações.
ATENÇÃO: É muito comum o candidato fazer o parcelamento diretamente com a Receita
Federal. Ocorre que não existe uma comunicação entre a Receita e a Justiça Eleitoral e
muitas vezes o candidato é surpreendido, após o registro de candidatura, com a
informação de que não consta qualquer parcelamento, estando sem a quitação eleitoral.
Neste caso, aconselhamos que seja feita uma comunicação à Justiça Eleitoral sempre que
se realizar um parcelamento ou quitação da multa diretamente com a Receita Federal.7
Aqueles que desejam se candidatar, devem ficar muito atentos à quitação
eleitoral. A Certidão de Quitação Eleitoral poderá ser solicitada na internet, no site
http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/quitacao.htm.
Caso não se consiga visualizar a certidão, deverá procurar seu Cartório
Eleitoral o mais rápido possível e verificar o porquê do impedimento para se obtê-la. 8
Nas eleições municipais de 2012, em muitas cidades  brasileiras, haverá
aumento do número de vereadores. Isto porque a Emenda Constitucional n° 58,
promulgada em 24 de setembro de 2009, criou mais de 7.000 vagas nas Câmaras de
Vereadores em todo o país. A quantidade máxima de vereadores permitida para cada
Câmara obedece a uma escala proporcional ao número  de habitantes do Município,
sendo que tal regra está prevista no art. 29 da Constituição Federal.
Ocorre que, mesmo diante de previsão constitucional do número máximo
de vagas de vereadores nas Câmaras Municipais, a redação do artigo 29 nos leva a
concluir que este número para cada Município deve estar previsto em Lei Orgânica do
Município e, caso esta preveja um número menor do que a Constituição autoriza,
prevalecerá a legislação municipal.
Portanto, tem-se que a Constituição Federal apenas  limitou o número
máximo de Vereadores nas Câmaras Municipais. Contudo, a fixação deste número de
vereadores deverá ser feita pela Lei Orgânica Municipal.
Caso os Legisladores Municipais queiram elevar o número de Vereadores
até o limite estabelecido na Constituição Federal,  deverão fazer uma Emenda à Lei
Orgânica e estabelecer o novo número de vereadores.
Existe algum prazo para fazer a alteração na Lei Orgânica Municipal e fixar o novo
número de vereadores?
De acordo com os princípios constitucionais, sim, existe um prazo: 1 ano antes das
eleições, pois deve-se obedecer as regras do art. 16 da Constituição da República, que
estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES9
Uma importante condição de  elegibilidade é a filiação partidária há no
mínimo 1 (um) ano em Partido Político.
A filiação partidária é um procedimento interno do  Partido. O eleitor
preenche uma ficha de inscrição e a leva ao Partido. Este, por sua vez, encaminha à
Justiça Eleitoral, pela internet, no mês de abril e outubro, a lista de todos os seus
filiados.
Ocorre que, neste procedimento, podem ocorrer algumas irregularidades
que prejudicam muito o candidato, como, por exemplo, a data da filiação partidária.
Para ser candidato o eleitor deve estar filiado a um partido político há pelo
menos 1 ano. Todavia, não raramente, o responsável pelo envio da lista de filiados à
Justiça Eleitoral deixa de informar todas as filiações ocorridas ou, então, comete erros
no preenchimento da data de filiação.
Até antes das eleições de 2010 a Justiça Eleitoral  admitia a utilização de
outros documentos, não oficiais, para comprovar a filiação partidária. Ocorre que, a
partir de 2010, houve um endurecimento no entendimento jurisprudencial, admitindose, agora, somente documentos oficiais, de produção não unilateral, para comprovar a
filiação partidária.
Portanto, o simples fato de apresentar a ficha de registro protocolada no
partido, ou até mesmo a ata de deferimento da registro, não mais são meios para se
comprovar a filiação partidária. Desta forma, aconselha-se que o eleitor fique sempre
vigilante, independentemente do tempo de filiado, sobre sua situação na Justiça
Eleitoral, tendo em vista que a lista de filiados,  enviada pelos Partidos à Justiça
Eleitoral, contém o nome de todos os filiados, independentemente se são antigos ou
recentes.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA10
Para o eleitor ter ciência sobre a situação de sua filiação, basta se dirigir ao Cartório
Eleitoral e solicitar tal informação. Caso encontre alguma irregularidade, procure um
advogado e o respectivo diretório partidário. Não deixe para sanar as irregularidades
na última hora, pois as chances de êxito caem vertiginosamente.
Outro problema, ainda gerado por este procedimento de envio da lista de
filiados à Justiça Eleitoral, é quando ocorre a dupla filiação partidária, ou seja, o eleitor
estar filiado em dois ou mais partidos.
Neste caso, o eleitor perde todas as filiações e, conseqüentemente, fica
impedido de se candidatar.
Esta dupla filiação ocorre, geralmente, por causa de dois grandes
equívocos. O primeiro deles é quando o eleitor faz a comunicação de sua desfiliação
somente ao Partido Político, deixando de fazê-la ao Juiz Eleitoral. O artigo 21 da Lei
9.096/95, expressamente determina que “para desligar-se do partido, o filiado faz
comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que
for inscrito”.
Portanto, para se desfiliar de um Partido, o eleitor deve fazer a comunicação, por
meio de protocolo, tanto ao Partido que objetiva se desligar, quanto ao Juiz Eleitoral.
Caso o eleitor se filie a um Partido Político antes mesmo de seu
desligamento de outro Partido, é aconselhável que faça imediatamente a
“comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
filiação”. “Se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”.
Outro equívoco geralmente ocorrido - e que gera a dupla filiação partidária
- ocorre quando o nome do eleitor aparece em duas ou mais listas enviadas à Justiça 11
Eleitoral. Algum desavisado pode, por equívoco, incluir o nome do eleitor na lista de
filiados de um Partido Político que o eleitor não pediu sua filiação. Fatos como estes
são muito comuns, principalmente quando alguém quer prejudicar um candidato.
Para evitar que isto ocorra, o eleitor deve ficar atento aos dados de filiação partidária
contido na Justiça Eleitoral. Aconselha-se a conferência nas primeiras semanas de
maio e de novembro, após o envio das listas. Sempre que possível, solicite uma
certidão para o funcionário do Cartório Eleitoral.
Outro problema relativo à Filiação Partidária decorre próprio Sistema do
TSE. Caso o eleitor tenha anos de filiado em um Partido, o simples fato de mudar de
domicílio eleitoral – transferir seu título de eleitor – o faz perder, pelo menos para a
Justiça Eleitoral, sua condição de filiado.
Assim sendo, ao realizar a transferência de domicílio eleitoral é importante que o
eleitor tome providencia para que a lista de filiados seja enviada pelo Diretório – ou
Comissão Provisória – de seu novo Município.
Portanto, para evitar problemas relativos à Filiação Partidária, a diligência é o melhor
remédio. Deixar para a última hora a solução de equívocos, é colocar em risco uma
campanha eleitoral vitoriosa.12
Desde 2007 que o Tribunal Superior Eleitoral criou a Fidelidade Partidária,
afirmando que o mandato não é do eleito, mas sim do Partido Político.
Contudo, este mesmo Tribunal Superior Eleitoral legislou e estabeleceu as
possibilidades justa causa para desfiliação partidária.
São elas:
Justa causa para desfiliação partidária:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
Caso alguém queira se desfiliar de um partido, mas sem perder o mandato, alegando
alguma das justas causas para desfiliação partidária, deverá pedir, perante a Justiça
Eleitoral, a declaração da existência de justa causa.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA: CAUSAS DE
DESFILIAÇÃO13
A desincompatibilização é um conceito diretamente ligado à
inelegibilidade.
Através dela, o candidato, dotado de capacidade eleitoral passiva (direito
de ser votado), afasta-se da inelegibilidade e, também, da incompatibilidade para o
exercício do mandato.
Conceitualmente, tem-se a desincompatibilização como o ato pelo qual o
candidato é obrigado a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na
administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral.
Para ser candidato, o eleitor que ocupa determinados cargos, funções ou
empregos, deve se afastar - em alguns casos temporariamente e, em outros,
definitivamente. É importante ficar atento aos prazos de desincompatibilização.
A legislação eleitoral estabelece prazos que variam de 3 (três) meses a 6
(seis) meses antes da eleição para o eleitor se desincompatibilizar. A maioria destes
prazos estão contidos na Lei Complementar 64/90 – a chamada lei das inelegibilidades.
Contudo, esta lei é de difícil interpretação, sendo que a própria Justiça Eleitoral, em
toda eleição, tenta criar um banco exemplificativo contendo o máximo de cargos e seu
período de desincompatibilização.
A seguir um resumo destes exemplos apresentados pela Justiça eleitoral e que
podem orientar o eleitor acerca do momento de sua desincompatibilização:
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Administrador de empresa de 4 meses 6 meses
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: QUEM DEVE SE
AFASTAR PARA SER CANDIDATO14
economia mista destinada à
exploração de transporte urbano,
que tem como acionista majoritário
o município.
Administrador de entidade
representativa de classe.
4 meses 6 meses
Administrador de mercado público
municipal (Contrato temporário p/
atender a necessidade excepcional)
3 meses 3 meses
Agente censitário IBGE 3 meses 3 meses
Agente comunitário de
saúde.(necessidade temporária de
excepcional interesse público)
3 meses 3 meses
Agente de Polícia 3 meses 3 meses
Agente Penitenciário 3 meses 3 meses
Assessor de Bancada (não efetivo) 3 meses 3 meses
Auxiliar de Enfermagem 3 meses 3 meses
Autoridade Policial 4 meses 6 meses
Autoridade Militar 4 meses 6 meses
Autoridade Civil 4 meses 6 meses
Autoridades Policiais 4 meses 6 meses
Chefe de Delegacia de Polícia
Rodoviária Federal
4 meses 6 meses
Chefe de departamento e de
divisões – Servidor municipal  3 meses 3 meses
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Chefe de Divisão de Unidades
Escolares
3 meses 3 meses
Chefe de Seção de Tributos 4 meses 6 meses
Chefe de Unidades Escolares da
Prefeitura
3 meses 3 meses
Comandante Polícia Militar 4 meses 6 meses
Conselheiro Tutelar  3 meses
Coordenador Regional do INAMPS 4 meses
Defensor Público 4 meses 6 meses
Delegado de Polícia 4 meses 6 meses
Delegados Ministeriais 4 meses  15
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Diretor de associações municipais
(mantidas total ou parcialmente
pelo poder público)
4 meses 6 meses
Diretor de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas mantidas
pelo poder público.
4 meses 6 meses
Diretor de Banco Estadual 4 meses 6 meses
Diretor de empresa de natureza
pública Internacional
4 meses 6 meses
Diretor de empresa prestadora de
serviço ao poder público
4 meses 6 meses
Diretor de empresa de rádio e
televisão (Contrato com Prefeitura –
cláusula uniforme)
Não há exigências Não há exigências
Diretor de Supermercado
(fornecedor de bens para a
Prefeitura-licitação)
4 meses 6 meses
Diretor de escola 3 meses 3 meses
Diretor de Hospital (contrato
cláusulas uniformes)
Não há exigências Não há exigências
Diretor de Programa Estadual de
Desestatização
3 meses 3 meses
Diretor do Departamento de Obras e
Serviços Urbanos.
3 meses 3 meses
Diretor Regional de Educação 4 meses 6 meses
Diretores de autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia
mista, e fundações públicas e as
mantidas pelo Poder Público.
4 meses 6 meses (exoneração)
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Diretor-técnico de fundação
hospitalar municipal
4 meses 6 meses
Dirigente de conselho comunitário
sem interesse direto ou indireto na
arrecadação de tributos
Não há exigências Não há exigências
Dirigente de Entidade de Assistência 4 meses 6 meses 16
à municípios mantidos com verbas
públicas.
Dirigente de Entidade de Direito
Privado (ausência de recebimento
recurso poder público)
Não há exigências Não há exigências
Dirigente de entidade privada (APAE) Não há exigências Não há exigências
Dirigente de Entidade
Representativa de Município
4 meses 6 meses
Dirigente de Fundação instituída por
partido político e mantida
exclusivamente com recurso do
fundo partidário.
Não há exigências Não há exigências
Dirigente de fundação privada
Não há desincompatibilização, desde que a fundação não
receba subvenção pública imprescindível à sua existência ou
necessário à continuidade de serviço restado ao público
Dirigente ou representante de
associação profissional não
reconhecida legalmente entidade
sindical e que não receba recursos
públicos.
Não há exigências Não há exigências
Eletricista – sociedade de economia
mista
3 meses 3 meses
Empregado de empresa pública e
sociedade de economia mista
3 meses 3 meses
Fiscal de Tributo 4 meses 6 meses
Funcionários do Fisco 4 meses 6 meses
Gerente de Empresa que contrata
com o Governo
4 meses 6 meses
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Governadores de Estado e do
Distrito Federal
4 meses (exoneração) 6 meses (exoneração)
Interventor estadual em município 6 meses 6 meses
Juiz de Paz Não há exigências Não há exigências
Liquidante de Empresa de economia
mista (exploração de transporte
urbano)
4 meses 6 meses
Locutor de Rádio Não há exigências Não há exigências
Magistrado (afastamento definitivo) 6 meses 6 meses17
Médico do INSS 3 meses 3 meses
Médico do SUS 3 meses 3 meses
Médico no exercício de função
pública.
3 meses 3 meses
Membros conselhos diretor, fiscal ou
consultivo de entidade
representativa de municípios
4 meses 6 meses
Membro de conselho fiscal que não
exerce as funções de dirigente,
administrador ou representante de
entidade de classe mantida pelo
poder público
Não há exigências Não há exigências
Membro de conselho de
administração de empresa
concessionária de serviço público
4 meses 6 meses
Membro do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente
Não há exigências Não há exigências
Membro do Conselho Tutelar 3 meses 3 meses
Membros do Ministério
Público(afastamento definitivo)
6 meses 6 meses
Membro de Tribunal de Contas
(afastamento definitivo)
6 meses 6 meses
Ministro de Estado 4 meses 6 meses
Motorista de Sindicato Não há exigências Não há exigências
Oficial de Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal (não efetivo)
3 meses (exoneração) 3 meses (exoneração)
Policial civil 3 meses 3 meses
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Policial militar 3 meses 3 meses
Policial Militar (Função de Comando) 4 meses 6 meses
Policial militar – Sargento (sem
função de comando)
3 meses 3 meses
Policial Rodoviário federal 3 meses 3 meses
Prefeitos Desnecessário Reeleição 6 meses (exoneração)
Prefeito reeleito Não é possível 6 meses (exoneração)
Prefeito reeleito ou não candidato
em município diverso
Não é possível ser reeleito 6 meses
Presidente CREA 4 meses 4 meses 18
Presidente da câmara de vereadores Não há exigências Não há exigências
Presidente da Comissão de Licitação
Municipal
4 meses 6 meses
Presidente de Associações
Municipais (mantidas total ou
parcialmente pelo poder público)
4 meses 6 meses
Presidente de associação de
servidores públicos municipais,
entidade não sindical
Não há exigências Não há exigências
Presidente de Conselho de Fundo
Municipal de Previdência dos
servidores
4 meses 6 meses
Presidente de Conselho Municipal
da Criança
Não há exigências Não há exigências
Presidente de festa popular (peão de
boiadeiro, feira agropecuária etc)
Sem previsão Sem previsão
Presidente de fundação pública
estadual
4 meses
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Presidente da OAB 4 meses 4 meses
Presidente Órgão Municipal de
Assistência
4 meses
Presidente Partido Político Não há exigências Não há exigências
Proprietários de emissoras
radiofônicas
Não há exigências Não há exigências
Radialistas Não há exigências Não há exigências
Professor de escola pública 3 meses 3 meses
Reitor de Universidade
(subvencionadas pelo Poder Público)
4 meses 6 meses
Representante de associações
municipais (mantidas total ou
parcialmente pelo poder público)
4 meses 6 meses
Representante entidade patronal
interesse em arrecadação e
fiscalização de contribuições
compulsórias arrecadadas e
repassadas pela Previdência Social
4 meses 6 meses
Secretário de Administração 4 meses 6 meses 19
Municipal
Secretário executivo da
Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
4 meses 6 meses
Secretários Municipais 4 meses 6 meses
Secretário de Estado 4 meses 6 meses
Secretário Parlamentar 3 meses 3 meses
Servidor Candidato município
diverso
Não há exigências Não há exigências
Servidor da Justiça Eleitoral
Proibido de Exercer Atividade
Partidária
Proibido de Exercer
Atividade Partidária
Servidor do fisco 4 meses 6 meses
Cargo  Prefeito e Vice-prefeito  Vereador
Servidor público (afastamento
remunerado)
3 meses 3 meses
Servidor público 3 meses 3 meses
Servidor público (em estágio
probatório)
3 meses 3 meses
Servidor público municipal
candidato em município diverso
Não é necessário Não é necessário
Servidor Público com cargo em
comissão
3 meses (exoneração) 3 meses (exoneração)
Servidor público cargo em comissão
em gabinete de parlamentar em
Brasília
3 meses (exoneração) 3 meses (exoneração)
Servidores públicos celetistas 3 meses 3 meses
Servidor público federal da Câmara
dos Deputados
3 meses 3 meses
Servidor público. Secretária
parlamentar
3 meses 3 meses
Subdelegado de polícia 4 meses 6 meses
Titular de serventia extrajudicial 3 meses 3 meses
Vereador Não é necessário Não é necessário
Vice-Prefeito que sucede o Prefeito
para se candidatar A Vice-Prefeito
novamente.
6 meses (renúncia) 6 meses (renúncia)
Vice-Prefeito que sucede o Prefeito
Não há exigências (considera-se
reeleição)
6 meses 20
Vice-Prefeito Não há exigências Não há exigências
Vice-presidente de associações
municipais (mantidas total ou
parcialmente pelo poder público)
4 meses 6 meses
Vogal de junta comercial 3 meses 3 meses
Assim sendo, o eleitor que queira se candidatar deverá consultar um
advogado sobre a necessidade de se desincompatibilizar e, inclusive, os prazos. 21
Se você é homem, para se candidatar a Vereador nas eleições de 2012, procure uma
mulher. Você vai precisar!
Antes da Lei 12.034/2009, cada partido ou coligação deveria reservar
mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%  (setenta por cento) para
candidaturas de cada sexo. Neste caso, uma chapa de candidatos a vereador não
precisava lançar uma única pessoa do sexo feminino, bastando reservar 30% das vagas
possíveis para elas.
Contudo, para as eleições de 2012 será aplicada nova regra do § 3º, do
Artigo 10, da Lei 9.504/97, que determina que deverá ser preenchido o mínimo de 30%
para um dos sexos.
Portanto, caso haja 7 homens candidatos a vereador de um Partido Político
ou Coligação, para ser deferido o registro de candidatura, estes deverão trazer a
candidatura de mais 3 mulheres. Neste caso, haveria o preenchimento mínimo de 30%
a um dos sexos.
Sob pena de indeferimento de todos os candidatos a vereador de um Partido Político
ou Coligação, obrigatoriamente 30% das vagas deverão ser preenchidas por um sexo
e 70% por outro.
LIMITE DE SEXO NA CHAPA22
Conduta vedada é toda conduta tendente a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, previstos nos artigos 73 a 78 da
Lei nº 9.504/97.
Numa eleição busca-se garantir que os concorrentes em um pleito eleitoral
possam disputar em uma razoável igualdade de condições. Para evitar que os agentes
públicos utilizem a máquina administrativa em benefício de algum candidato, a Lei
9.504/97 trouxe uma série de condutas e suas respectivas sanções.
A grande maioria destas condutas, previstas na Lei 9.504/97, somente são
proibidas durante o período eleitoral; outras são de observância desde janeiro do ano
eleitoral; enquanto outras devem ser observadas nos 3 últimos ano do mandato.
No presente trabalho não se abordará as condutas vedadas do período
eleitoral, mas sim aquelas muito anteriores a este período, de forma preventiva a fim
de se evitar representações que coloquem em risco uma candidatura.
O administrador, por mais zeloso que seja, muitas vezes se esquece das
condutas vedadas que são praticadas anteriormente ao período eleitoral e/ou deixam
de observar alguns limites de gastos nos 3 últimos anos de mandato.
Neste sentido, estabelece o § 10, do artigo 73, da Lei 9.504/97, que “no ano
em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o  Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS23
Portanto, a partir de 01 de Janeiro de 2012 a Administração não poderá realizar a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios à população, salvo em duas
hipóteses: a) calamidade pública e de estado de emergência; ou b) programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Caso a administração queira realizar algum programa social no ano de
2012, este só poderá ser realizado se o programa for autorizado em lei e tiver iniciado
sua execução orçamentária pelo menos no ano de 2011.
É muito comum a Administração possuir programas sociais em execução há
anos. Contudo, muito deste programas não constam em lei, muito menos são
regulamentados.
No mesmo sentido, é muito comum algumas pessoas manterem um
trabalho social, seja através de uma ONG ou não, distribuindo gratuitamente à
população bens, valores ou benefícios. Por mais que não tenha dinheiro público neste
trabalho social realizado por terceiros, pelo menos no ano em que se realizarem as
eleições, as entidades nominalmente vinculadas a candidato ou mantidas por estes não
poderão efetuar tais trabalhos sociais.
Aconselha-se, neste caso, para que a instituição não pare de funcionar, que no ano
anterior ao ano eleitoral o pretenso candidato se afaste da administração da
entidade e, se for o caso, modifique o nome desta para que não faça referência ao
candidato.
Da mesma forma, não poderá, durante o período eleitoral, utilizar a
entidade como instrumento de campanha ou propaganda eleitoral.
Outro limite que a Administração deve observar é o  da Propaganda
Institucional, ou seja, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 24
das entidades da Administração.
Estabelece a legislação que no ano eleitoral é vedado realizar despesas com
publicidade “que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior a eleição”.
Portanto, em 2012, não se poderá gastar em publicidade um valor superior
ao ano de 2011 e nem a média dos últimos 3 anos.
Assim sendo, é necessário que os administradores fiquem cientes dos
limites de gastos com propaganda institucional, a fim de se evitar a prática da conduta
vedada e suas terríveis conseqüências. Ainda na propaganda institucional, estabelece o
artigo 74 da Lei 9.504/97 que “configura abuso de autoridade, para os fins do disposto
no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do
disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma”. Em outras palavras, a
Legislação estabelece que “a publicidade dos atos,  programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes,  símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Não pode o administrador, portanto, utilizar a propaganda institucional para fazer
promoção pessoal, sob pena do cancelamento do registro ou do diploma.25
A Propaganda Eleitoral Extemporânea ou antecipada é aquela realizada
antes do período permitido em Lei e que tem em vista a divulgação de um candidato a
cargo eletivo, que pleiteia votos para uma eleição de fato.
Durante o período que antecede o pleito eleitoral, alguns, buscando fazer
promoção pessoal acabam realizando uma propaganda eleitoral antecipada; outros
buscando fazer uma propaganda antecipada – e obviamente infringir a lei – acabam
fazendo uma propaganda pessoal.
Outros, por sua vez, acabam desvirtuando a propaganda institucional, a
propaganda partidária e a intrapartidária, ao realizar uma propaganda antecipada,
sofrendo, com isso, as sanções aplicáveis.
Sobre estes temas, a jurisprudência é vacilante, pois a cada pleito eleitoral
apresenta um entendimento diferente: ora mais branda, ora mais rigorosa.
Assim sendo, para estabelecermos um limite entre os tipos de propaganda -
extemporânea, pessoal, partidária, intrapartidária  e institucional - é importante
conhecer seus conceitos.
A propaganda partidária tem como objetivo a divulgação do ideário do
partido político, bem como de seu programa para a cooptação de novos filiados. Pode,
ainda, dar publicidade à sua história, seus valores, suas metas, suas posições e a aquilo
que a isso se relacione. Seu regulamento encontra estribo na Lei Orgânica do Partidos
Políticos nos arts. 45 a 49.
A Propaganda intrapartidária consiste na divulgação de idéias com fito a
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA vs
PROMOÇÃO PESSOAL 26
captar os votos dos colegas de partido na convenção de escolha dos candidatos que
disputarão cargos eletivos por esse partido. Tem período determinado, qual seja, 15
(quinze) dias antes da realização da convenção, que se realizará de 10 a 30 de junho do
ano eleitoral.
Deve, pois, ser restrita aos correligionários. Propaganda institucional se
presta a divulgar de forma transparente, proba, fiel à verdade e objetiva os feitos e
ações realizados ou patrocinados pela Administração, com finalidade informativa.
Propaganda eleitoral, por sua vez, é aquela que tem por fim a captação de
votos dos eleitores para a investidura em cargo público eletivo em uma eleição
concreta, procurando convencer o público de que determinado candidato é o mais
indicado para ocupar dado cargo público. Sua veiculação só é possível após o dia 5 de
julho do ano eleitoral, ou seja, a partir de 6 de julho daquele ano (art. 36, caput, da Lei
9.504/97).
Promoção Pessoal é aquela em que se apresenta o nome de alguém, mas
sem objetivo de captar votos em uma eleição geral.  Este tipo de propaganda é
permitido!
Contudo, para não incorrer em transgressão à norma  eleitoral, aconselha-se
consultar seu advogado para analisar o caso concreto, uma vez que a multa 'eleitoral
pode chegar à 25.000 UFIR´s.27
Um importante Movimento Democrático Brasileiro foi  a iniciativa popular
de apresentação no Congresso Nacional do Projeto de Lei denominado “Ficha Limpa”.
Desta forma, a Lei Complementar 135/2011, que modificou a Lei
Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), trouxe efetividade ao dispositivo
constitucional para “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício
do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”.
Em verdade, a Ficha Limpa garantiu que condenados em segunda instância,
seja por improbidade administrativa, condenação criminal, cassação do mandato ou
abuso de poder em processos eleitorais, não possam  ser candidatos. Em outras
palavras, só pode ser candidato aquele que tenha uma Ficha Limpa.
É importante que os candidatos fiquem atentos não só à sua condição de
elegibilidade, mas, também, nas condições de elegibilidade dos adversários políticos.
Esta atenção não apenas retira do jogo político um  adversário político, como,
principalmente, afasta os péssimos candidatos da administração. Portanto, é dever
cívico do candidato impugnar os adversários enquadrados na Lei da Ficha Limpa.
Abaixo segue quadro com as principais inelegibilidades somadas pela Ficha
Limpa e o tempo de duração:
Causas de inelegibilidade  Tempo de inelegibilidade
Cassados pelas Casas Legislativas 8 anos, contados do término do mandato
Cassados pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada
em julgado ou proferida pelo Tribunal, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político
Desde a condenação até o transcurso de 8
anos após o cumprimento da pena
Contas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e
por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas
8 anos, contados da decisão
FICHA LIMPA28
Condenados por abuso do poder econômico ou político
em decisão transitada em julgado ou proferida pelo
Tribunal
8 anos, contados da eleição
Cassados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por Tribunal, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação  ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
8 anos, contados da eleição
Renunciar ao mandato para fugir de processo de
cassação pelas Casas Legislativas
8 anos, contados do término do mandato
Excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão
profissional
8 anos
Condenados criminalmente
1
, em decisão transitada em
julgado ou proferida pelo Tribunal, desde a condenação
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena.
Desde a condenação até o transcurso de 8
anos após o cumprimento da pena
Cassados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por Tribunal, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação  ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
8 anos, contados da eleição
Condenados à suspensão dos direitos políticos, e
decisão transitada em julgado ou proferida pelo
Tribunal, por ato doloso de improbidade administrativa
que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito.
Desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 anos após o
cumprimento da pena
Condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida pelo Tribunal, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável
para evitar caracterização de inelegibilidade.
8 anos
Os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial
8 anos, contados da decisão
Condenados por doações eleitorais ilegais por decisão
transitada em julgado ou proferida pelo Tribunal
8 anos, contados da decisão
                                               
1. Pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde
pública; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo;contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando.29
1- para saber sobre condenações criminais ou condenações em processo de
improbidade administrativa, acesse o site http://www.tjro.jus.br. Vá em Consultas,
Andamento Processual, 1ª instância (depois consulte em 2ª instância), nome da
pessoa. Coloque o nome da pessoa que deseja consultar e veja se há processos
criminais ou de improbidade administrativa. Na dúvida, solicite ajuda de um advogado.
2- para saber se há condenações eleitorais, consulte http://www.tse.jus.br.
Vá em Acompanhamento PUSH. Onde está escrito “escolha o Tribunal”, marque TRERO. Marque o item “Partes” e coloque o nome da pessoa que quer consultar. Haverá
uma relação de processos eleitorais em trâmite perante o Juiz Eleitoral e no TRE/RO.
Pelo andamento processual é possível ter um indicativo se houve alguma condenação.
Na dúvida, solicite ajuda de um advogado.
3- para saber se houve reprovação de contas no Tribunal de Contas de
Rondônia, basta acessar o site  http://www.tce.ro.gov.br. Em caso de Prefeito, a
consulta também deverá ser realizada na Câmara Municipal.
4- para saber se houve reprovação de contas no Tribunal de Contas da
União, basta ficar atento à publicação do TCU informando quem teve contas
reprovadas. Esta publicação é feita um pouco antes  do registro de candidaturas.
Contudo, também se poder verificado no site http://www.tcu.gov.br. Nos julgamentos
do Tribunal de Contas da União não é necessário consultar a Câmara Municipal.
COMO DESCOBRIR A EXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÕES30
No site da AROM você encontrará disponível para download toda a legislação co-relata,
bem como esta cartilha em formato PDF.
Acesse o conteúdo em nosso site http://www.arom.org.br/cartilhaeleitoral
GLOSSÁRIO

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Estamos de volta !

Foi difícil a caminhada, mas a conquista foi grande, e deu 22 !

A participação e presença do Deputado Federal Lincoln Portela, foi fundamental e praticamente decisiva para a vitória do 22, e com isto, agradecemos a participação do povo e aos partidos coligados.
Agradecemos pela grande manifestação do povo em geral!

Agora é 22, com uma nova e atuante administração!
Uma grande conquista do presidente da, Comissão Provisória do PR  de Guarará MG., o Cartucho.
Com certeza o 22 veio pra mudar Guarará.